Lei-PMM nº 4.891, de 24 de junho de 2021
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 21 de junho de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 048/2021, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Respeitando as competências da União, do Estado de São Paulo e Lei Orgânica deste Município, este projeto de lei dispõe sobre a proibição de queimadas no território do Município de Mococa, com a finalidade de preservar a saúde, a segurança pública, bem como, manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 2º.
Constituem infrações à presente lei:
I –
utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar, em qualquer área do Município de Mococa, ressalvadas as autorizações emitidas pelo órgão estadual de meio ambiente;
II –
utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
III –
provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;
IV –
causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
a)
pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea b;
b)
madeiras, mobílias, galhos, folhas e lixo doméstico.
V –
soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município.
VI –
utilizar-se do fogo nas vias públicas, utilizar-se do fogo no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana do Município de Mococa.
Art. 3º.
Para os fins desta entende-se por queimada:
I –
utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos e rural;
II –
utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados;
III –
utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies.
IV –
utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Mococa-SP;
V –
utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
VI –
provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;
VII –
fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município de Mococa -SP.
Art. 4º.
Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às penalidades de multa, competência do Poder Executivo.
Art. 5º.
A competência pela fiscalização, sua normatização, penalidades e sanções serão regulamentadas por Decreto Municipal do Poder Executivo, respeitando-se os termos definidos pela Lei Federal nº. 12.651, de 25 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.” (Código Florestal Brasileiro).
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 3.966/2009.