Lei-PMM nº 4.905, de 16 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4905

2021

16 de Agosto de 2021

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NA ZONA URBANA, DE EXPANSÃO URBANA E RURAL NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NA ZONA URBANA, DE EXPANSÃO URBANA E RURAL NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 29 de julho de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 076/2021, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a proibição de queimadas no território do Município de Mococa, com a finalidade de preservar a saúde e a segurança pública, bem como, manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado, ficando o infrator sujeito às penalidades prevista nesta Lei.
          Art. 2º. 
          Constituem infrações à presente Lei:
            I – 
            Utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar, em qualquer área do Município de Mococa, sem as autorizações emitidas pelo órgão estadual de meio-ambiente;
              II – 
              Utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
                III – 
                Provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;
                  IV – 
                  Causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
                    a) 
                    pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea b;
                      b) 
                      madeiras, mobílias, galhos, folhas e lixo doméstico;
                        V – 
                        Soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município;
                          VI – 
                          Utilizar-se do fogo nas vias públicas ou no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana do Município de Mococa.
                            Art. 3º. 
                            Para os fins desta Lei entende-se por queimada:
                              I – 
                              Utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos e rural;
                                II – 
                                Utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados;
                                  III – 
                                  Utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies;
                                    IV – 
                                    Utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Mococa;
                                      V – 
                                      Utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
                                        VI – 
                                        Provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;
                                          VII – 
                                          Fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município de Mococa.
                                            Art. 4º. 
                                            Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta Lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às penalidades descritas no artigo 6º.
                                              CAPÍTULO II
                                              DAS PENALIDADES
                                                Art. 5º. 
                                                Será considerado infrator, na forma desta Lei, o executor da queimada.
                                                  § 1º 
                                                  Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:
                                                    I – 
                                                    O mandante da queimada ou o autor material;
                                                      II – 
                                                      Aquele que estiver na posse direta do imóvel;
                                                        III – 
                                                        O proprietário do imóvel;
                                                          IV – 
                                                          Quem, por qualquer forma, concorrer para ao cometimento da infração, por ação ou omissão.
                                                            § 2º 
                                                            Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades os pais ou responsáveis.
                                                              § 3º 
                                                              Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
                                                                § 4º 
                                                                A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
                                                                  § 5º 
                                                                  No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Sem prejuízo das sanções previstas no Código Florestal e demais legislações pertinentes à matéria, ficam estabelecidas as seguintes penalidades para as infrações previstas no artigo 2º desta Lei:
                                                                      I – 
                                                                      Infração prevista no inciso I do artigo 2º: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não isentando a infração cumulativa verificada pelo órgão ambiental estadual;
                                                                        II – 
                                                                        Infração prevista no inciso II do artigo 2º: multa de R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado de área de vegetação queimada;
                                                                          III – 
                                                                          Infração prevista no inciso III do artigo 2º: multa de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais);
                                                                            IV – 
                                                                            Infração prevista no inciso IV, alínea ‘a’ do artigo 2º: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
                                                                              V – 
                                                                              Infração prevista no inciso IV, alínea ‘b’ do artigo 2º: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
                                                                                VI – 
                                                                                Infração prevista no inciso V do artigo 2º: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
                                                                                  VII – 
                                                                                  Infração prevista no inciso VI do artigo 2°: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Os valores das multas estabelecidas neste artigo serão atualizados anualmente, por meio de Decreto, conforme variação do INPC, ou outro índice que vier a substitui-lo.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O auto de infração e imposição de multa será enviada ao endereço constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal e frustrado seu recebimento, será efetivada por meio de edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Município.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        O munícipe poderá exercer seu direito de defesa por meio de recurso escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação ou da publicação de edital.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Além das multas previstas no artigo. 6º, os infratores ficarão sujeitos à reparação dos danos ambientais causados.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A ocorrência e extensão do impacto ambiental serão aferidas pela Prefeitura Municipal de Mococa e sua reparação se fará através de reflorestamento, replantio, doação de mudas ou outra forma a ser definida pelo Poder Público.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              A recusa na reparação do dano ambiental implicará na imposição de multa, equivalente ao dobro daquela aplicada inicialmente ao infrator.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 de agosto de 2021.
                                                                                                     

                                                                                                     


                                                                                                    EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                                                                                    Prefeito Municipal