Lei-PMM nº 4.908, de 26 de agosto de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal-PMM nº 5.963, de 29 de julho de 2022
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 23 de agosto de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 087/2021, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado no âmbito do Município de Mococa o programa "Transporte para Todos", que tem por objetivo universalizar a oferta de transporte público coletivo no município, por meio da prestação do serviço de transporte público coletivo urbano, por gestão direta, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal e art. 18, II, da Lei Federal n° 12.587/2012.
Art. 2º.
A implantação do Programa "Transporte para Todos" tem por diretriz a promoção de equilíbrio no acesso às oportunidades do Município, bem como a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, através de um sistema de transporte atraente e qualificado.
Art. 3º.
O Programa "Transporte para Todos" é um programa de transporte coletivo urbano motorizado de passageiros, cujo serviço deverá ser prestado por gestão própria e direta do Município por meio de veículos apropriados, pelas suas vias e logradouros públicos.
Art. 4º.
O programa será custeado integralmente por receitas próprias do Município de Mococa ou por recursos externos destinados para essa finalidade, ficando vedada a cobrança de tarifa ao usuário do serviço.
Art. 5º.
O Programa "Transporte para Todos" é acessível prioritariamente a todos os munícipes de Mococa mediante cadastro prévio, bem como àqueles que, munícipes ou não, exerçam suas atividades laborativas, educacionais e outras, na circunscrição geográfica do município.
Parágrafo único
O cadastro que trata o caput será regulamentado por ato do Poder Executivo e terá objetivo de criar base de dados para subsidiar a elaboração de planejamento orçamentário financeiro necessários ao custeio do programa, bem como os estudos técnicos de revisão do sistema, como forma de garantir a eficiência e eficácia na prestação do serviço.
Art. 6º.
Fica reservado à Prefeitura Municipal de Mococa adquirir locais ou bens, contratar serviços, locar ou adquirir softwares de gestão viáveis ao controle de programa, assim como outros necessários ao fiel cumprimento dos seus objetivos, observados os preceitos estabelecidos na Lei n° 8.666/93 ou outra que venha substitui-la.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.