Lei-PMM nº 4.910, de 03 de setembro de 2021
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 30 de agosto de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 077/2021, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Parágrafo único
Integram o Plano Plurianual:
I –
Anexo I – Orientação Estratégica de Governo;
II –
Anexo II – Programas de Governo; e
III –
Anexo III – Programas de Governo por Órgão Responsável.
Art. 2º.
As prioridades e metas para o ano de 2022 conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, estão especificadas no Anexo IV a esta Lei.
Art. 3º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
Art. 4º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único
De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para realização do objetivo do Programa.
Art. 6º.
O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 31 de julho de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.