Lei nº 914, de 24 de maio de 1971

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

914

1971

24 de Maio de 1971

Autoriza alterar o sistema de arrecadação de impostos sobre os Serviços de Qualquer Natureza a que se refere na Lei n° 867 de 29/12/1969.

a A

FRANCISCO COELHO DE MORAIS, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa aprovou e êle sanciona e promulga a seguinte lei:

    Art. 1º. 

    Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada a alterar, pelo prazo de dois (2) anos, a contar de 1º. de janeiro de 1.971, o sistema de arrecadação de impôsto sôbre os Serviços de Qualquer Natureza, a que se refere a Lei nº. 867, de 29/12/1.969, em seu artigo 42, nº. 28, letra "a", combinádo com a tabela 1, e com base no artigo 49 e parágrafo.

      Parágrafo único  

      A permissão temporária a que se refere o artigo, não revoga o disposto na referida lei nº. 867, conforme a tabela 1, que voltará a produzir os seus efeitos legais a partir de 1º. de janeiro de 1.973.

        Art. 2º. 

        Durante o rpazo estabelecido no artigo 1º., o impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza, (DIVERSÕES PÚBLICAS), será cobrado por taxa fixa, nas seguintes proporções:

          a) 

          Para casas de diversões com até 1.200 lugares e com prêço máximo de Cr$2,00 (dois cruzeiros), para cada ingresso, tributação por mês ... Cr$400,00

            b) 

            Para casas de diverões com até 800 lugares com prêço máximo de Cr$2,00 (dois cruzeiros) para cada ingresso, tributação por mês ............ Cr$200,00

              c) 

              Para Circos e Circos Teatros, por espetáculo ............................................................................................................................................................................................... Cr$20,00

                d) 

                Para Parques de Diversões, por função ........................................................................................................................................................................................................ Cr$ 10,00

                  e) 

                  Para Companhias Teatrais ou shows de artistas, por espetáculo ....................................................................................................................................................... Cr$ 25,00

                    Art. 3º. 

                    O Prefeito Municipal laterará as bases estabelecidas por esta lei, adotando critério percentual relativo, sempre que constatar a alteração nos ingressos, ultrapassando os limites aquí fixados.

                      Art. 4º. 

                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 911, de 24 de fevereiro de 1.971.

                         

                         

                         

                        Prefeitura Municipal de Mococa, 24 de máio de 1.971

                         

                        Francisco Coelho de Morais
                        Prefeito Municipal