Lei nº 949, de 17 de dezembro de 1971
Os doentes impossibilitados permanentemente de exercerem quaisquer atividades, internados ou não, que sejam protadores de doenças infécto contagiosa, de perturbações mentais e defeitos físicos ou, ainda, sofredores de quaisquer afecções orgânicas que os impossibilitem de exercer qualquer trabalho, ficam isentos do pagamento de todos os impostos que incidirem sôbre o imóvel único que possuam, para uso próprio ou dos seus dependentes.
Além dos requisitos acima será necessário a comprovação de impossibilidade econômica do contribuinte, mediante comprovação pela autoridade competente.
Ficam concelados por esta lei, todos os débitos por ventura existentes, lançados em Dívida Ativa ou não, que sejam originários de impostos incidentes sôbre os imóveis dos beneficiados a que se refere o artigo primeiro.
Os interessados, para usufruirem dos benefícios desta lei, deverão requerer ao Prefeito Municipal, isntruindo o requerimento com as provas de sua incapacidade e de que só possuirem um único imóvel.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.