Lei nº 539, de 09 de setembro de 1966
Art. 1º.
Ficam isentos do Impôsto sôbre Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-Vivos", os imóveis que forem adquiridos pelos menores assistidos pelo Serviço de Colocação Familiar.
Parágrafo único
Para gozar dos benefícios de que trata o artigo anterior, cada adquirente deverá apresentar requerimento à repartição arrecadadora e fazer prova de estar devidamente registrado naquêle serviço.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.