Lei-PMM nº 503, de 27 de setembro de 1965
A partir de 1º. de janeiro de 1.966, os vencimentos dos cargos do Quadro de Funcionários Municipais, bem como os proventos de aposentadorias e pensões concedidas, serão aumentados em sessenta por cento (60%) sôbre os niveis vigorantes em 31 de dezembro de 1.965.
Passa a ser de cinco por cento (5%) por dependente, sôbre o salário mínimo vigente na região, o beneficio do "Salário Familia", instituido em favor do funcionário.
A partir de 1º. de agôsto de 1.965, ao Tesoureiro Chefe, e aos Diretores de Serviços, fica atribuida uma Função Gratificada (FG), no valor de quinze mil cruzeiros, (Cr.$15.000) mensais para o primeiro e cincoenta mil cruzeiros, (Cr.$50.000) mensais para os demais, incorporaveis aos vencimentos para todos os efeitos.
Os vencimentos mensais dos Chefes da Secção de Tesouraria e da Secção da Receita ficam, também, a partir de 1º. de agôsto de 1.965, reajustados e equiparados, em valor, ao do Chefe da Secção de Contabilidade que percebe, atualmente, cento e quarenta mil cruzeiros (Cr.$140.000).
Ficam reajustados para cento e vinte mil cruzeiros (Cr.120.000) mensais, a partir de 1º. de agôsto de 1.965, os vencimentos dos seguintes cargos do Quadro de Funcionários: - Almoxarife, -Chefe da Secção de Mecanica e Viaturas e Encarregado de Obras; e para noventa e cinco mil cruzeiros (Cr.$95.000) mensais o vencimento do 1º. Operador da Estação de Tratamento de Água.
Para atender às despezas decorrentes da execução desta lei, fica aberto, na Diretorira de Serviço de Finanças e atribuido ao Governo e Administração Geral, um crédito de um milhão, setecentos e quarenta mil cruzeiros ($1.740.000), suplementar às verbas alteraveis.
O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de anulação de igual importância, observadas as categorias econômicas e funções de governo estatuidas na Lei Federal nº. 4.320, de 17/3/1.964.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.