Lei-PMM nº 434, de 04 de março de 1964

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

434

1964

4 de Março de 1964

Decreta férias anuais de 30 dias consecutivos aos funcionários municipais, de acordo com escala organizada.

a A

Decreta férias anuais de 30 dias consecutivos aos funcionários municipais, de acordo com escala organizada.

 

    CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que a lei lhe confere,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Tôdo funcionário municipal gozará, anualmente, trinta (30) dias consecutivos de férias, de acôrdo com a escala organizada, segundo o artigo 803,-Item IV, da Lei 210, de 20 de novembro de 1956.

        § 1º 

        O periodo de férias será reduzido para menos de trinta (30) dias, nas seguintes hipóteses e proporções:

          a) 

          será de 25 dias (vinte e cinco)para o funcionário que, durante o exercício, tiver dado dés (10) faltas, justificadas ou não;

            b) 

            Será de vinte (20) dias para o funcionário que, nas mesmas condições houver dado quinze (15) faltas;

              § 2º 

              Somente depois de completado um ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.

                Art. 2º. 

                É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo prazo máximo de dois anos.

                  Parágrafo único  

                  Na hipótese de acumulação, não poderá o funcionário gozar consecutivamente ambos os periodos acumulados, devendo observar-se entre o inicio de um e de outro uma distância de, pelo menos, sessenta dias.

                    Art. 3º. 

                    Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

                      Art. 4º. 

                      Para todos os efeitos será considerado como de serviço efetivo o periodo de férias.

                        Art. 5º. 

                        Ao entrar em férias o funcionário comunicará ao Departamento de Pessoal da Prefeitura, seu endereço eventual.

                          Art. 6º. 

                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                             

                             

                            Prefeitura, 4 de março de 1.964

                             

                            Christovam Lima Guedes
                            Prefeito Municipal