Lei-PMM nº 434, de 04 de março de 1964
Tôdo funcionário municipal gozará, anualmente, trinta (30) dias consecutivos de férias, de acôrdo com a escala organizada, segundo o artigo 803,-Item IV, da Lei 210, de 20 de novembro de 1956.
O periodo de férias será reduzido para menos de trinta (30) dias, nas seguintes hipóteses e proporções:
será de 25 dias (vinte e cinco)para o funcionário que, durante o exercício, tiver dado dés (10) faltas, justificadas ou não;
Será de vinte (20) dias para o funcionário que, nas mesmas condições houver dado quinze (15) faltas;
Somente depois de completado um ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.
É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo prazo máximo de dois anos.
Na hipótese de acumulação, não poderá o funcionário gozar consecutivamente ambos os periodos acumulados, devendo observar-se entre o inicio de um e de outro uma distância de, pelo menos, sessenta dias.
Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Para todos os efeitos será considerado como de serviço efetivo o periodo de férias.
Ao entrar em férias o funcionário comunicará ao Departamento de Pessoal da Prefeitura, seu endereço eventual.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.