Lei-PMM nº 438, de 18 de maio de 1964

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

438

1964

18 de Maio de 1964

Decreta e promulga que o tempo de mandato legislativo municipal somente poderá ser contado quando não for concomitante com o do exercício de qualquer função pública.

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Decreta e promulga que o tempo de mandato legislativo municipal somente poderá ser contado quando não for concomitante com o do exercício de qualquer função pública.

 

    A Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 32, parágrafo 6º, da Lei Orgânica dos Municípios, a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      O tempo de mandato legislativo municipal a que se refere a Lei Municipal nº 404, de 17/12/1962, para efeito de percepção de vantagens pecuniárias, de aposentadorias, de reformas de estabilidade ou de estágio probatório dos servidores municipais somente poderá ser contado quando não for concomitante com o do exercício de qualquer função pública, Federal, Estadual ou Municipal.

        Art. 2º. 

        Revogam-se quaisquer disposições de leis ou atos municipais em contrário ao estabelecido nesta lei.

          Art. 3º. 

          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

             

             

             

            Câmara Municipal de Mococa, 20 de Maio de 1964.

             

            José André de Lima
            Presidente da Câmara