Lei-PMM nº 438, de 18 de maio de 1964
Art. 1º.
O tempo de mandato legislativo municipal a que se refere a Lei Municipal nº 404, de 17/12/1962, para efeito de percepção de vantagens pecuniárias, de aposentadorias, de reformas de estabilidade ou de estágio probatório dos servidores municipais somente poderá ser contado quando não for concomitante com o do exercício de qualquer função pública, Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 2º.
Revogam-se quaisquer disposições de leis ou atos municipais em contrário ao estabelecido nesta lei.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.