Lei-PMM nº 468, de 29 de dezembro de 1964
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a assinar, com a Cia. Telefônica Brasileira, um novo contrato de concessão de serviço telefônico na séde do Município, para a instalação e exploração do telefone pelo sistêma automático.
O contrato a ser assinádo substituirá quaisquer outros contratos ou acordos anteriormente feitos.
O prazo da nova concessão será de (30) trinta anos.
A concessionária poderá aplicar o sistema de autofinanciamento para a instalação dos telefones, constituindo-se a importância que fôr arrecadada para êsse fim, numa riqueza pública municipal que deverá ser escriturada à parte do investimento próprio da concessionária e sôbre o qual a concessionária não receberá remuneração de capital e sim, uma taxa de administração de três por cento (3%) ao ano.
Os novos assinantes poderão transferir o seu direito à instalação ou o telefone de sua assinatura a terceiros, durante o pagamento do financiamento ou depois do telefone instalado.
Os atuais assinantes que o desejarem poderão continuar com o telefone manual de sua assinatura instalado, sujeitando-se, porém, às despezas de interligação com a nova rêde, mudança de equipamento para o novo prédio e parcela correspondente ao custo do novo prédio.
Os telefones manuais só poderão ser transferidos para herdeiros ou sucessores comerciais dos atuais assinantes.
O contrato deverá conter as demais condições reguladoras da matéria.
O instrumento de concessão depois de assinado pelo Prefeito deverá ser submetido à homologação do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e, finalmente, ao referendo da Câmara Municipal.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.