Lei-PMM nº 468, de 29 de dezembro de 1964

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

468

1964

29 de Dezembro de 1964

Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada a assinar, com a Cia. Telefônica Brasileira, um novo contrato de concessão de serviço telefônico na sede do Município, para a instalação e exploração do telefone pelo sistema automático.

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Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada a assinar, com a Cia. Telefônica Brasileira, um novo contrato de concessão de serviço telefônico na sede do Município, para a instalação e exploração do telefone pelo sistema automático.

 

    CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que a lei lhe confere,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e êle promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica a Prefeitura Municipal autorizada a assinar, com a Cia. Telefônica Brasileira, um novo contrato de concessão de serviço telefônico na séde do Município, para a instalação e exploração do telefone pelo sistêma automático.

        § 1º 

        O contrato a ser assinádo substituirá quaisquer outros contratos ou acordos anteriormente feitos.

          § 2º 

          O prazo da nova concessão será de (30) trinta anos.

            § 3º 

            A concessionária poderá aplicar o sistema de autofinanciamento para a instalação dos telefones, constituindo-se a importância que fôr arrecadada para êsse fim, numa riqueza pública municipal que deverá ser escriturada à parte do investimento próprio da concessionária e sôbre o qual a concessionária não receberá remuneração de capital e sim, uma taxa de administração de três por cento (3%) ao ano.

              § 4º 

              Os novos assinantes poderão transferir o seu direito à instalação ou o telefone de sua assinatura a terceiros, durante o pagamento do financiamento ou depois do telefone instalado.

                § 5º 

                Os atuais assinantes que o desejarem poderão continuar com o telefone manual de sua assinatura instalado, sujeitando-se, porém, às despezas de interligação com a nova rêde, mudança de equipamento para o novo prédio e parcela correspondente ao custo do novo prédio.

                  § 6º 

                  Os telefones manuais só poderão ser transferidos para herdeiros ou sucessores comerciais dos atuais assinantes.

                    Art. 2º. 

                    O contrato deverá conter as demais condições reguladoras da matéria.

                      Art. 3º. 

                      O instrumento de concessão depois de assinado pelo Prefeito deverá ser submetido à homologação do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e, finalmente, ao referendo da Câmara Municipal.

                        Art. 4º. 

                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                           

                           

                          Prefeitura Municipal de Mococa, 29 de dezembro de 1964

                           

                          Christovam Lima Guedes
                          Prefeito Municipal