Lei-PMM nº 414, de 13 de março de 1963
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a organizar projetos para aplicação dos recursos provenientes do "FUNDO DE DEFESA DO CAFÉ", outorgado a êste Município, bem como assinar convênios com terceiros, para o mesmo fim.
Art. 2º.
Fica ainda o Poder Executivo Municipal, autorizado a apresentar, a quem de direito, os projetos especificados no artigo anterior.
Art. 3º.
Para cumprimento do que dispõe os artigos anteriores, fica o Prefeito Municipal autorizado a receber os mencionados recursos provenientes do "FUNDO DA DEFESA DO CAFÉ" dando aos mesmos os destinos indicados pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.