Lei-PMM nº 415, de 08 de maio de 1963

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

415

1963

8 de Maio de 1963

Decreta que o Tribunal de Julgamento subordina-se diretamente ao Prefeito Municipal e seu expediente se processa pelo Serviço de Administração.

a A

Decreta que o Tribunal de Julgamento subordina-se diretamente ao Prefeito Municipal e seu expediente se processa pelo Serviço de Administração.

 

    JOSÉ ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de Mococa, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      O Tribunal de Julgamento, criado pela Lei nº. 372, de 18/12/1.961, subordina-se diretamente no Prefeito Municipal e seu expediênte as processa pelo Serviço de Administração.

        Art. 2º. 

        O Tribunal tem séde na Prefeitura Municipal e jurisdição em tôdo o território do Município.

          Art. 3º. 

          Compete ao Tribunal julgar os recursos interpóstos contra decisões do Prefeito Municipal em tôda e qualquer matéria de lançamento ou incidência de impóstos e taxas, bem como de multas, provenientes das leis e regulamentos municipais.

            Parágrafo único  

            Os recursos referidos no artigo deverão ser interpóstos pelos contribuintes dentro de trinta (30) dias contados da notificação do despacho do Prefeito.

              Art. 4º. 

              O Tribunal e compôsto de cinco (5) membros e três (3) suplentes, tôdos nomeados pelo Prefeito Municipal.

                § 1º 

                Haverá entre os Membros do Tribunal, um Presidente e um Secretário, saidos do quadro do Funcionalismo Municipal, devendo o primeiro ser designado pelo Prefeito Municipal e o segundo pelo Presidente.

                  § 2º 

                  Os demais Membros do Tribunal serão contribuintes, tanto quanto possível representando a agricultura, a indústria e o comércio locais.

                    § 3º 

                    Os suplentes serão designados anualmente pelo Prefeito Municipal.

                      Art. 5º. 

                      O mandato dos Membros do Tribunal é de dois anos podendo ser reconduzidos.

                        Art. 6º. 

                        Cada Membro do Tribunal perceberá uma gratificação "pro Labore" correspondente a dois por cento (2%) do valor das diferenças de sisa apuradas e recebidas com a manifestação do Tribunal.

                          Parágrafo único  

                          Os suplentes, quando em exercício, perceberão um "pro labore" por sessão a que comparecerem, fixada pelo Prefeito Municipal, anualmente.

                            Art. 7º. 

                            Os Membros do Tribunal funcionarão em conjunto, como um só orgão, tendo o Presidente voto de desempate.

                              Art. 8º. 

                              O Prefeito Municipal decetará o regulamento de serviço do Tribunal de Julgamento, no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da publicação desta lei.

                                Art. 9º. 

                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                   

                                   

                                   

                                  Prefeitura Municipal de Mococa, 8 de maio de 1.963

                                   

                                  José André de Lima
                                  Prefeito Municipal