Lei-PMM nº 415, de 08 de maio de 1963
O Tribunal de Julgamento, criado pela Lei nº. 372, de 18/12/1.961, subordina-se diretamente no Prefeito Municipal e seu expediênte as processa pelo Serviço de Administração.
O Tribunal tem séde na Prefeitura Municipal e jurisdição em tôdo o território do Município.
Compete ao Tribunal julgar os recursos interpóstos contra decisões do Prefeito Municipal em tôda e qualquer matéria de lançamento ou incidência de impóstos e taxas, bem como de multas, provenientes das leis e regulamentos municipais.
Os recursos referidos no artigo deverão ser interpóstos pelos contribuintes dentro de trinta (30) dias contados da notificação do despacho do Prefeito.
O Tribunal e compôsto de cinco (5) membros e três (3) suplentes, tôdos nomeados pelo Prefeito Municipal.
Haverá entre os Membros do Tribunal, um Presidente e um Secretário, saidos do quadro do Funcionalismo Municipal, devendo o primeiro ser designado pelo Prefeito Municipal e o segundo pelo Presidente.
Os demais Membros do Tribunal serão contribuintes, tanto quanto possível representando a agricultura, a indústria e o comércio locais.
Os suplentes serão designados anualmente pelo Prefeito Municipal.
O mandato dos Membros do Tribunal é de dois anos podendo ser reconduzidos.
Cada Membro do Tribunal perceberá uma gratificação "pro Labore" correspondente a dois por cento (2%) do valor das diferenças de sisa apuradas e recebidas com a manifestação do Tribunal.
Os suplentes, quando em exercício, perceberão um "pro labore" por sessão a que comparecerem, fixada pelo Prefeito Municipal, anualmente.
Os Membros do Tribunal funcionarão em conjunto, como um só orgão, tendo o Presidente voto de desempate.
O Prefeito Municipal decetará o regulamento de serviço do Tribunal de Julgamento, no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da publicação desta lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.