Lei-PMM nº 419, de 19 de junho de 1963
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar contratos com pessôas físicas ou jurídicas, para conceder, mediante o pagamento de preço estipulado em concorrência pública, direito ao uso, para fins comerciais, de cômodos e salas do Mercado Municipal.
Art. 2º.
Os contratos estabelecerão as condições para a efetivação da cocessão do uso, devendo fixar a obrigatoriedade da submissão dos usuários ao regulamento do Mercado Municipal e às exigências constantes do Código do Município.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.