Lei-PMM nº 421, de 19 de junho de 1963

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

421

1963

19 de Junho de 1963

As empresas concessionárias do transporte coletivo de passageiros ficam obrigadas a fixar ponto de partida e de chegada dos seus carros na estação rodoviária instalada no Mercado Municipal da cidade.

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As empresas concessionárias do transporte coletivo de passageiros ficam obrigadas a fixar ponto de partida e de chegada dos seus carros na estação rodoviária instalada no Mercado Municipal da cidade.

 

    JOSÉ ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de Mococa, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e êle promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      As emprezas concessionárias do transporte coletivo de passageiros, com itinerários intermunicipais, que existirem na cidade ou que vierem a se constituir, ficam obrigadas a fixar ponto de partida e de chegada dos seus carros na estação rodoviária instalada no Mercado Municipal da cidade.

        Art. 2º. 

        O usuário da estação rodoviária, que firmar o contrato com a Prefeitura, de acôrdo com a concorrência pública, oferecerá condições mínimas para que cada empreza possa ter, na estação rodoviária, o seu guichê de vendas de passagens.

          Art. 3º. 

          Cabe ao usuário contratante, da estação rodoviária, a obrigação de manter instalações sanitárias decentes e limpas, para serventia dos passageiros, bem como instalação para fornecimento de água potável e plataformas de embarque em condições de conforto e garantia de integridade física.

            Parágrafo único  

            Para cobrir as despezas decorrentes da manutenção desses serviços, o usuário da estação rodoviária poderá, com permissão do DER, instituir uma taxa de contribuição cobrada na proporção de um por cento (1%) sôbre o valor das passagens vendidas.

              Art. 4º. 

              A Prefeitura providenciará, junto a Delegacia de Polícia, (Serviço de Trânsito), o policiamento necesário para impor aos carros o respeito ao estabelecimento no artigo 1º. desta lei.

                Parágrafo único  

                Os infratores ficam sujeitos à multa de hum mil cruzeiros (Cr$.1.000,00) para cada infração, independentemente da proibição de trafegarem enquanto não se submetem às disposições desta lei.

                  Art. 5º. 

                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                     

                     

                    Prefeitura Municipal de Mococa, 19 de junho de 1.963

                     

                    José André de Lima
                    Prefeito Municipal