Lei-PMM nº 373, de 31 de março de 1962
Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada a alienar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para doação de imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, nos têrmos do decreto estadual nº. 12.762, de 18 de junh de 1.942, modificado pelo decreto nº. 27.127 de 4 de janeiro de 1.957, nêle se construir o predio para funcionamento do Terceiro Grupo Escolar de Mococa, a saber:
"um terreno de forma irregular, medindo noventa (90) metros de frente para a praça de esportes do Vila mariana Esporte Clube; cincoenta e noves metros de frente e vinte centímetros (59,20) pelo lado da divisa com Felic Lombardozzi e Outros; trinta e um metros (31) pelo lado da frente para o pagamento da rua Prudente de Morais; e trinta (30) metros, e trinta e quatro metros, em medidas seguidas, dividindo ainda com Felice Lombardozzi em àrea contruida, tudo perfazendo uma àrea total de 4.859 mts.2"
Na escritura de doação a ser lavrada após apresentação, pela Prefeitura, de tôda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, constará clausula expressa pela qual o donatario não poderá, pelo prazo de cinco (5) anos dar ao imovel destinação diversa da prevista nesta lei.
na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imovel doado, obriga-se a desapropria-lo e doa-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se êle, a qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem onus para aquela Autarquia.
A doação é irrevogável, exceptuada a hpótese a que alude o artigo 2º., parte final, desta lei.
Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assianrá contrato de empretitada com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para construção do predio referido no artigo 1º., a ser executada pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação se autoriza.
Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por êle, a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.
A construção do predio de que trata o artigo 2º. deverá iniciar-se dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recurços orçamentários destinados a esse fim pelo Instituto de Previdencia e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, clausulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº. 27.167, de 4 de janeiro de 1.957, supra citado.
A despeza com a execução da presente lei correrá por conta do saldo orçamentário a verificar-se no presente exercício.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.