Lei-PMM nº 386, de 08 de setembro de 1962
Ficam isentos do Imposto Territorial Rural:
os imoveis pertencentes às Instituições Beneficentes onde gratuitamente seja prestado socorro, tratamento ou assitência a enfermos, decréptos, orfãos ou desvalidos, como casas de misericordia, hospitais, asilos, recolhimentos ou abrigos, desde que apliquem as suas rendas no País e nas finalidades previstas em seus estatutos.
Os imoveis até à àrea de 24,200 hectares, cujos proprietários, com esforço proprio com esforço proprio e de membros de suas familias, sem empregado assalariado, os cultivem e residam no proprio imovel.
O proprietário que se considerar favorecido pelo disposto no artigo anterior, requererá, instruindo o seu pedido com a prova de que satisfaz as condições estabelecidas naquele artigo.
A prova a que alude o artigo 2º. consistirá em atestado passado por dois contribuintes dêste imposto, lançados no mesmo município, sejeito ao reconhecimento de firmas e dispensado do imposto do sêlo e de qualquer outro emolumento.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.