Lei-PMM nº 386, de 08 de setembro de 1962

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

386

1962

8 de Setembro de 1962

Dispões acerca da isenção do Imposto Territorial Rural.

a A

Dispões acerca da isenção do Imposto Territorial Rural.

 

    JOSÉ ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que a lei lhe confere,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e êle promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Ficam isentos do Imposto Territorial Rural:

        a) 

        os imoveis pertencentes às Instituições Beneficentes onde gratuitamente seja prestado socorro, tratamento ou assitência a enfermos, decréptos, orfãos ou desvalidos, como casas de misericordia, hospitais, asilos, recolhimentos ou abrigos, desde que apliquem as suas rendas no País e nas finalidades previstas em seus estatutos.

          b) 

          Os imoveis até à àrea de 24,200 hectares, cujos proprietários, com esforço proprio com esforço proprio e de membros de suas familias, sem empregado assalariado, os cultivem e residam no proprio imovel.

            Art. 2º. 

            O proprietário que se considerar favorecido pelo disposto no artigo anterior, requererá, instruindo o seu pedido com a prova de que satisfaz as condições estabelecidas naquele artigo.

              Parágrafo único  

              A prova a que alude o artigo 2º. consistirá em atestado passado por dois contribuintes dêste imposto, lançados no mesmo município, sejeito ao reconhecimento de firmas e dispensado do imposto do sêlo e de qualquer outro emolumento.

                Art. 3º. 

                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                   

                   

                  Mococa, 8 de setembro de 1.962

                   

                  José André de Lima
                  Prefeito Municipal