Lei-PMM nº 404, de 17 de dezembro de 1962
Art. 1º.
O tempo de mandato legislativo federal, estadual e municipal, e de Prefeito e de serviço público federal, estadual ou em autarquias ou serviços industriais estaduais e federais, bem assim o considerado por lei, de caráter relevante, ainda que gratuito, são contados, na Prefeitura Municipal de Mococa, para efeito de percepção de vantagens pecuniárias e para fins de aposentadoria, reforma, estabilidade e estágio probatório de seus servidores.
Art. 2º.
Anualmente, na lei orçamentária serão incluidas verbas proprias para atendimento das vantagens a serem concedidas.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.