Lei-PMM nº 364, de 14 de dezembro de 1961
Fica criado, nêste município, o IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, objeto da Emenda Consitucional 1-A, da Constituição Federal.
O Imposto criado por êste artigo, é devido por tôdas as propriedades rurais localizadas no territorio deste município.
Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo, ela se fará regendo-se pelo que dispõe o livro III, Decreto 22.022, Estadal, e leis posteriores no que lhe forem aplicaveis, sendo os recursos julgados de acôrdo com o estatuido na lei municipal nº. 210, e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Fica criado, nêste município, o IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", objeto de Emenda Constitucional 1/A, da Constituição Federal.
O imposto criado por este artigo é devido por tôda a transação imobiliária, referento a propriedades localisadas no territorio deste município.
Enquanto não houver legislação especial a respeito, que regule a cobrança desse tributo, ela se fará regendo-se pelo que dispões o livro IV, decreto estadual nº. 22.022, e leis posteriores no que lhe forem aplicaveis, sendo os recursos julgados de acôrdo com o estatuido na lei municipal nº. 210, e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e será regulamentada por decreto executivo do Prefeito, 10 (dés) dias após a sua publicação.