Lei-PMM nº 372, de 18 de dezembro de 1961

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

372

1961

18 de Dezembro de 1961

A arrecadação dos Impostos Territoriais Rural e de Transmissão "Inter-Vivos" será regulada pela legislação estadual que os regia, com as modificações estabelecidas na presente lei.

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A arrecadação dos Impostos Territoriais Rural e de Transmissão "Inter-Vivos" será regulada pela legislação estadual que os regia, com as modificações estabelecidas na presente lei.

 

    JOSÉ ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      A arrecadação dos Impostos Territorial Rural e de Transmissão Imobiliaria "Inter-Vivos" será regulada pela legislação estadual que os regia, com as modificações estabelecidas na presente lei.

        Art. 2º. 

        Fica criado, na Secção de Receita, do Serviço de Finanças da Prefeitura Municipal, o orgão arrecadador ao qual competirá a arrecadação e registros gerais dos tributos a que se refere o art. 1º. desta lei.

          Art. 3º. 

          As declarações de inscrições e demais comunicações estabelecidas naqueles diplomas legais, serão entregues ao Departamento de Administração, ao qual competirá encaminhá-los.

            Art. 4º. 

            As reclamações contra lançamentos e avaliações, os pedidos de isenção e descontos ou qualquer outro favor fiscal, serão dirigidos ao Prefeito Municipal.

              Art. 5º. 

              As isenções concedidas pelo Estado, em leis especiais, (art. 6º., item 12, de Livro IV, do Decreto nº 22.022, de 31 de Janeiro de 1953) serão reexaminados pelo Prefeito que as manterá ou não.

                Parágrafo único  

                Até que a Prefeitura possa aparelhar seu organismo arrecadador e fiscalizador, ficam suspensos as vantagens e concessões dependentes de providências tecnicas.

                  Art. 6º. 

                  Os adicionais criado por leis do Estado sôbre a cobrança dos tributos, serão destinados à constituição de recursos para as entidades assistenciais do Municipio.

                    Art. 7º. 

                    O Prefeito Municipal fica autorizado a contratar, nomear, admitir ou designar, os elementos necessarios à organização dos serviços que permitam o aproveitamento total dos novos recursos tributarios e a perfeição da arrecadação, fiscalização e escrituração, bem como os destinados a promover as avaliações e decidir as reclamações e recursos.

                      Parágrafo único  

                      O valor dos serviços de que trata o artigo não poderá exceder da 20% da previsão de renda dos novos tributos e, com referência às avaliações e recursos nas guias de imposto de transmissão "Inter-Vivos", a 20% das diferenças apuradas e recolhidas.

                        Art. 8º. 

                        Ficam revogadas quaisquer limitações contidas em leis do Estado e que impeçam a apuração do real valor da propriedade rural para efeito de lançamento.

                          Art. 9º. 

                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                             

                            Prefeitura Municipal de Mococa, 18 de dezembro de 1.961

                             

                             

                            José André de Lima
                            Prefeito Municipal