Lei-PMM nº 322, de 11 de março de 1960
Os prédios residênciais cujas construções em terrenos não edificados, forem iniciadas dentro do prazo de 2 (dois) anos da vigência desta lei, gozarão de isenção, pêlo prazo de 3 (treis) anos, dos ipóstos predial e territorial urbanos e dos emolumentos de construção.
Se os prédios forem destinados a aluguel, a isenção vigorará pelo prazo de 6 (seis) anos.
Se, durante o gozo da isenção do parágrafo anterior, for mudada a destinação do prédio, para uso próprio, ficará sem efeito a isenção, sem prejuizo daquela a que tiver direito o proprietário.
As isenções de que trata esta lei deverão ser requeridas ao Prefeito Municipal pêlos proprietários e interessados os quais deverão provar não ser devedores de impóstos e taxas municipais, e que as construções obedecem às exigências urbaníticas e sanitárias do Município e do Estado.
Esta lei estrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.