Lei-PMM nº 322, de 11 de março de 1960

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

322

1960

11 de Março de 1960

Os prédios residenciais cujas construções em terrenos não edificados, forem iniciados dentro do prazo de 2 anos da vigência desta lei, gozarão de isenção por 3 anos de IPTU.

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Os prédios residenciais cujas construções em terrenos não edificados, forem iniciados dentro do prazo de 2 anos da vigência desta lei, gozarão de isenção por 3 anos de IPTU.

 

    JOSÉ ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que a lei lhe confere,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Os prédios residênciais cujas construções em terrenos não edificados, forem iniciadas dentro do prazo de 2 (dois) anos da vigência desta lei, gozarão de isenção, pêlo prazo de 3 (treis) anos, dos ipóstos predial e territorial urbanos e dos emolumentos de construção.

        § 1º 

        Se os prédios forem destinados a aluguel, a isenção vigorará pelo prazo de 6 (seis) anos.

          § 2º 

          Se, durante o gozo da isenção do parágrafo anterior, for mudada a destinação do prédio, para uso próprio, ficará  sem efeito a isenção, sem prejuizo daquela a que tiver direito o proprietário.

            Art. 2º. 

            As isenções de que trata esta lei deverão ser requeridas ao Prefeito Municipal pêlos proprietários e interessados os quais deverão provar não ser devedores de impóstos e taxas municipais, e que as construções obedecem às exigências urbaníticas e sanitárias do Município e do Estado.

              Art. 3º. 

              Esta lei estrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                 

                 

                Prefeitura Municipal de Mococa, 11 de Março de 1960.

                 

                José André de Lima
                Prefeito Municipal