Lei-PMM nº 346, de 23 de dezembro de 1960

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

346

1960

23 de Dezembro de 1960

Fica criado o Serviço de Estradas de Rodagem do Município de Mococa.

a A
Fica criado o Serviço de Estradas de Rodagem do Município de Mococa.

    JOSÉ ANDRÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa, decreta e êle promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Serviço de Estradas e Rodagens do Município de Mococa (SERM-M), diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, orgão a que se refere a alínea a do Art. 7 da Lei nº. 302, de 13 de Julho de 1.948, no qual compete os cargos de construção, melhoramento e conservação das estradas e caminhos municipais, inclusive obras de arte corrente e especiais, além dos serviços afins.

        Art. 2º. 

        O SERM-M terá a seguinte organização:

          I – 

          Orgão consultivo - Conselho Rodoviário Municipal;

            II – 

            Orgãos executivos:

              a) 

              Diretoria;

                b) 

                Secção de Obras Rodoviárias;

                  c) 

                  Secção Administrativa.

                    Art. 3º. 

                    A orientação superior do (SERM-M) será exercida pelo Conselho Rodoviário Municipal, ao qual compete a se manifestar, por iniciativa própria ou do Prefeito Municipal, sôbre:

                      a) 

                      O Plano Rodoviário Municipal e proceder à sua revisão periódica de acôrdo com o Departamento Nacional de Estadas e Rodagem e em harmonia com os planos Rodoviários Nacional e Estadual;

                        b) 

                        Os programas e orçamentos anuaos de trabalho do (SERM-M);

                          c) 

                          a aprovação dos relatórios e prestações de contas trimestrais e anuais do (SERM-M);

                            d) 

                            as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas de obras do SERM-M;

                              e) 

                              a regulamentação da presente lei e o regimento interno do SERM-M;

                                f) 

                                as operações de crédito necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;

                                  g) 

                                  o estabelecimento das condições técnicas-mpinimas, inclusive faixas de domínio e trens-tipo para cálculos das pontes e obras de arte - correntes correspondentes às diversas classes de estradas e caminhos municipais;

                                    h) 

                                    dúvidas de interpretação ou consequente de omissões desta lei.

                                      Art. 4º. 

                                      O Conselho Rodoviário Municipal será constituido dos seguintes membros, tôdos brasieliros e que deliberarão por maioria relativa de votos dos membros presentes, quando houver quorum:

                                        a) 

                                        Prefeito Municipal;

                                          b) 

                                          Diretor do SERM-M;

                                            c) 

                                            Um representante do Comércio;

                                              d) 

                                              Um representante da Agricultura e Pecuária;

                                                e) 

                                                Um representante da Indústria.

                                                  § 1º 

                                                  O Prefeito Municipal será o Presidente do Conselho Rodoviário Municipal e os membros na alínea cde serão anualmente escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo do Município, entre pessÕas idôneas e de reconhecida capacidade que representom de fato a respectiva classe.

                                                    § 2º 

                                                    Os membros do Conselho Rodoviários Municipal não recebem pelo exercício dessas funções, que será considerado serviço relevante, e perderão os seus mandatos no Conselho, caso venham a faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a cinco interpoladas.

                                                      Art. 5º. 

                                                      O Diretor do SERM-M terá as seguintes atribuições:

                                                        a) 

                                                        dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho;

                                                          b) 

                                                          estudar e projetar as estradas municipais e suas obras de arte correspondentes e especiais, observadas as normas técnicas vigentes no DNER;

                                                            c) 

                                                            elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário Municipal os programas e Orçamentos anuais de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e económicos;

                                                              d) 

                                                              por o seu "VISTO" em tôdas as contas e folhas de pagamento de serviços, fornecimentos e de pessoal do SERM-M antes que o Prefeito Municipal ordene o pagamento;

                                                                e) 

                                                                submeter devidamnete informados, ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário Municipal, quaisquer outros assuntos de competência dêste;

                                                                  f) 

                                                                  Participar do Conselho Rodoviário Municipal sem direito de votos e assuntos referentes às prestações de contas do SERM-M e irregularidades da sua corresponsabilidade, bem assim, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo regimento interno.

                                                                    Art. 6º. 

                                                                    Ficam criados no quadro da Prefeitura Municipal de Mococa os cargo em comissão de Diretor, Administrados Geral e Chefe de Secção Administrativa, todos de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal como pessoa de reconhecida competência e idoneidade com o vencimentos respectivamente, de Cr$.15.000,00 (quinze mil cruzeiros), Cr$.12.000,00 (doze mil cruzeiros) e Cr$.10.000,00 (déis mil cruzeiros). 

                                                                      Parágrafo único  

                                                                      Deverão ser aproveitados servidores do atual quadro da Prefeitura Municipal para os cargos ora criados, contanto que satisfaçam as condições exigidas nêste artigo, os quais perceberão uma gratificação da função a ser fixada pelo Prefeito Municipal, ouvido o Legislativo.

                                                                        Art. 7º. 

                                                                        A Lei Orçamentária do Município de Mococa, destinará integralmente à construção, melhoramento, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais e suas obras de arte, os seguintes recursos:

                                                                          a) 

                                                                          as quotas que lhe cabem do Fundo Rodoviário Nacional e do axílio Rodoviário Estadual;

                                                                            b) 

                                                                            a dotação orçamentária municipal, nunca inferior a 5% da sua receita tributária;

                                                                              c) 

                                                                              os créditos especiais votados pela Câmara Municipal, destinados à obras rodoviárias específicas;

                                                                                d) 

                                                                                o produto da operação de crédito realizados e em virtude de leis especiais para fins rodoviários;

                                                                                  e) 

                                                                                  taxas e contribuições de melhoria;

                                                                                    f) 

                                                                                    o produto das subscrições da Petrobrás e outras de acôrdo com a legislação;

                                                                                      g) 

                                                                                      legados, donativos e outras rendas que, por natureza, devam competir ao SERM-M.

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        Tôdas as dotações do Orçamento do Município de Mococa para o corrente exercício e dos exercícios subsequentes, destinados à construção, melhoramento, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais as suas obras de arte corrente e especiais, serão aplicadas pelas SERM-M, devendo por isso constar dos seus programas anuais de trabalho.

                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                          O SERM-M subordinará as suas atividades a um plano de Primeira Urgência, organizando mediante, estudos técnicos e económicos com base na estatística, e os seus programas anuais de trabalho visarão a execução progressiva dêsse plano.

                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                            Os programas anuais de trabalho do SERM-M serão aprovados pelo Conselho Rodoviário Municipal, nêle devendo constar detalhadamente a aplicação dos recursos de que trata o Art. 7.

                                                                                              Art. 9º. 

                                                                                              A Secção de Obras e a Procuradoria Judicial da Prefeitura Municipal de Mococa independentemente de qualquer gratificação darão assitência ao SERM-M mediante solicitação do seu Diretor ao Prefeito Municipal.

                                                                                                Art. 10. 

                                                                                                Quando as quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Municipio de Mococa atingirem a um quantum igual ou superior a Cr$.5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) anual, o SERM-M será erigido em autarquia, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira mediante lei municipal.

                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                  Dentro de 90 dias, o Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a presente lei.

                                                                                                    Art. 12. 

                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Prefeitura Municipal de Mococa, 12 de Dezembro de 1960.

                                                                                                       

                                                                                                      José André de Lima
                                                                                                      Prefeito Municipal