Lei-PMM nº 233, de 26 de novembro de 1957
Fica o Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimentos com firma idônea para o fim de ser construido o Mercado Público Municipal, no sistema de condomínio, sem encargos ou onus de qualquer espécie para o Município.
Para a construção do Mercado Municipal, fica autorizada a Prefeitura Municipal a permutar, com áreas construídas do futuro edifício, as seguintes área de terrenos municipais:
o terreno sito à Praça Antonio Prado, onde está edificado o prédio do antigo Mercado, com frente para a Praça Epitácio Pessoa, de forma retangular, medindo, pela frente e pelos fundos, 31,10m (trinta e um metros e dez centimetros) e 26,30m (vinte e seis metros e trinta centimetros), de cada lado, com a área de 817,93m2 (oitocentos e dezessete metros e noventa e treis centimetros quadrados).
o terreno da atual Praça Antonio Prado, fronteiro ao prédio do antigo Mercado, de forma retangular, medindo, pela frente e pelos fundos, 31,10m (trinta e um metrose dez centimetros) e 40,50m(quarenta metros e cinquenta centimetros) de cada lado, com a área de 1.259,55 m2 (um mil, duzentos e cinquenta e nove metros, e cinquenta e cinco centímetros quadrados).
Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a dos patrimoniais do Município, as áreas de terreno descritas nos nºs 1 e 2 do artigo anterior.
O Executivo Municipal deverá constituir uma comissão de 4 (quatro) vereadoers, indicados pela Mesa da Câmara Municipal, para, sob a presidência do Prefeito, arbitrar o valor do imóvel a ser permutado com a figura construtora do novo Mercado, bem como estudar as condições contratuais da permuta, pormenorisadamente, e indicar as áreas construidas do edifício, que deverão ser entregues pela firma construtora à Prefeitura Municipal.
Independentemente da ermuta de que trata êste artigo, o Poder Executivo exigirá da firma construtora, doação das seguitnes dependências do edifício do Mercado.
escritório para a administração;
instalações sanitárias coletivas, para ambos os sexos;
local para depósito de lixo;
local para coleta postal;
sala para "pronto socorro municipal";
bancas para exposição e venda de produtos agrícolas;
ruas e passagens internas.
Ficará sem efeito a permuta objeto desta lei, se a firma cosntrutora não construir o edifício dentro das condições e nos prazos que forem estipulados no contrato a ser celebrado entre ela e o Executivo Municipal, revertendo, nesse caso, ao Patrimônio Municipal, sem quaisquer onus para o Município, as áreas entregues por êste à firma contratante.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.