Lei-PMM nº 286, de 16 de março de 1959
Na zona central da cidade, considerada zona residencial, não serão permitidas construções e instalações de fábricas, postos de serviços, oficinas, depósitos, engenhos e máquinas de beneficiar café, arroz e outros produtos, salvo aqueles que, a juizo da Prefeitura, forem considerados leves ou não prejudiciais ao socêgo e à saúde publicas.
A zona central, de que trata êste artigo, fica delimitada pela seguinte linha perimétrica:
"Partindo da Praça Epitácio Pessôa, no inicio da rua Cel. José Pereira Lima, segue por essa até à rua Riachuelo, por esta até à rua Cel. Diogo, segue por esta até à rua Gabriel Pinheiro, por esta até alcançar a linha perimétrica atual, da zona urbana, segue por essa linha até alcançar a linha perimétrica urbana atual, da zona urbana, segue por essa linha até encontrar o Ribeirão do Meio, desce por êste até à rua Estébio Ribeiro, por esta até à rua Carmo Taliberti, por esta até à rua Campos Sales. e por esta até à Praça Epitácio Pessôa, ponto de partida".
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.