Lei-PMM nº 248, de 25 de junho de 1958
Ficam isentos do pagamento dos impóstos Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os imoveis que forem construidos dentro do prazo de 2 (dois) anos da vigência desta lei e destinados a exibições cinematográficas e teatrais, com a capaciade mínima de 800 (oitocentos) logares.
Para gosar do benefício desta lei, deverão os proprietários dirigir requerimento à Prefeitura Municipal, instruido com documentos comprovantes da capaciadde exigida.
Ficam isentas dos impóstos de Licença e Industrias e Profissões, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as emprezas ou firmas que se propuzerem a explorar as atividades cinematográficas e teatrais nos imoveis contemplados com a isenção de que trata o artigo primeiro, desde que essas atividades sejam iniciadas dentro de 6 (seis) mêses do término da construção dos referidos imoveis.
Os interessados deverão requerer a isenção comprovando a sua qualidade relativa à exploração comercial a que se refere êste artigo.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.