Lei-PMM nº 248, de 25 de junho de 1958

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

248

1958

25 de Junho de 1958

Concede isenção de impostos a novos cinemas.

a A
Concede isenção de impostos a novos cinemas.

    JACINTHO PISANI, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e êle promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Ficam isentos do pagamento dos impóstos Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os imoveis que forem construidos dentro do prazo de 2 (dois) anos da vigência desta lei e destinados a exibições cinematográficas e teatrais, com a capaciade mínima de 800 (oitocentos) logares.

        Parágrafo único  

        Para gosar do benefício desta lei, deverão os proprietários dirigir requerimento à Prefeitura Municipal, instruido com documentos comprovantes da capaciadde exigida.

          Art. 2º. 

          Ficam isentas dos impóstos de Licença e Industrias e Profissões, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as emprezas ou firmas que se propuzerem a explorar as atividades cinematográficas e teatrais nos imoveis contemplados com a isenção de que trata o artigo primeiro, desde que essas atividades sejam iniciadas dentro de 6 (seis) mêses do término da construção dos referidos imoveis.

            Parágrafo único  

            Os interessados deverão requerer a isenção comprovando a sua qualidade relativa à exploração comercial a que se refere êste artigo.

              Art. 3º. 

              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                 

                 

                Prefeitura Municipal de Mococa, 25 de junho de 1958.

                 

                Jacintho Pisani

                Prefeito Municipal