Lei-PMM nº 298, de 10 de setembro de 1959
Art. 1º.
O cargo de "Contador" no Quadro de Funcionários da Prefeitura, a partir de 1º de janeiro de 1960, para efeito de remuneração, fica equiparado ao de nível universitário que, mp caso, é o de Engenheiro do Departamento de Obras.
Art. 2º.
As despezas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das verbas próprias, consignadas no orçamento para o exercício de 1960.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.