Lei-PMM nº 301, de 08 de outubro de 1959
Ficam criados, no Quadro de Funcionários da Prefeitura, os seguintes cargos, com os vencimentos que ficam, também fixados por esta lei:
1 (um) cargo de "QUÍMICO RESPONSÁVEL", com vencimentos mensais de Cr$.7.000,00 (sete mil cruseiros);
1 (um) cargo de "OPERADOR", com vencimentos mensais de Cr$.6.800,00 (seis mil e oitocentos cruseiros);
1 (um) cargo de "2º OPERADOR", com vencimentos mensais de Cr$.6.000,00 (seis mil cruseiros);
1 (um) cargo de "3º OPERADOR", com vencimentos mensais de Cr$.5.800,00 (cinco mil e oitocentos cruseiros);
1 (um) cargo de "ZELADOR DO PRÉDIO", com vencimentos mensais de Cr$.5.100,00 (cinco mil e cem cruseiros); e
1 (um) cargo de "ZELADOR DAS BOMBAS", com vencimentos mensais de Cr$.5.100,00 (cinco mil e cem cruseiros);
Os cargos de "QUÍMICO RESPONSAVEL", "ZELADOR DO PRÉDIO" E "ZELADOR DAS BOMBAS", são consederados cargos isolados e de provimento efetivo e os cargos de "OPERADORES" são considerados de carreira e de provimento efetivo.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.