Lei-PMM nº 274, de 11 de dezembro de 1958
As escolas primárias municipais serão organizadas de inteiro acôrdo com as leis e regulamentos estaduais, a cujas anterioridades ficam, nos assuntos de ordem técnica, expressamente subordinadas.
O provimento do cargo de professor de escola municipal se fará por concurso de ingresso ao magistério municipal, que será realizado anualmente, sempre que houver escolas vagas e na forma da presente lei.
O Prefeito Municipal fará publicar, com antecedência necessária, a relação das escolas vagas, assim como o edital de inserição de candidatos ao concurso de ingresso de que trata o artigo anterior.
As inscrições serão feitas no periodo de 26 a 31 de dezembro de cada ano, e o concuso terá início no dia 16 de ajneiro do ano seguinte.
Dentro de 3 (três) dias após a realização do concurso, o Prefeito Municipal fará publicar a relação dos candidatos, com a respectiva classificação e a data da chamada para a escolha.
Para efeito do disposto no artigo 403 do Decreto Estadual nº 17.698, de 26 de Novembro de 1947, o Prefeito Municipal solicitará ao Delegado Regional do Ensino a designação de autoridade competente para assistir os concursos de ingresso.
Para formação dos pontos de cada candidato concorrerão os seguintes elementos:
tempo de efetivo exercício como substituto de escola ou classe estadual, ou municipal fiscalizada pelo Estado dentro do Município - 9 (nove) pontos por mês, ou 03 (três décimos) de ponto por dia;
média geral do diploma, aproximada até centésimos;
5 (cinco) pontos por ano completo da data da formatura, até a do concurso, até o máximo de 3 (três) anos.
Ao total de pontos alcançados pela soma dos especificados nas letras "a", "b" e "c" dêste artigo, acrescentem-se. para classificação final, 100 (cem) pontos se o candidato residir ha mais de dois anos no Município, e 100 (cem) pontos para o candidato formado por Escola Normal local.
O candidato isntruirá o requerimento de inscrição, dirigido ao Prefeito Municipal, com os seguintes documentos:
pública forma ou cópia fotostática do diploma;
certidão de idade e nacionalidade, quando tais dados não constarem no diploma;
laudo de saúde fornecido por repartição subordinada à Secretaria da Saúde e Assistência do Estado;
prova de quitação com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
atestado de exercício referente à letra "a" do artigo 5º passado por autoridade competente e visado pleo Inspetor Escolar;
atestado de residência passado por autoridade competente;
prova de quitação com o serviço eleitoral.
Classificados os candidatos na ordem descrescente dos pontos obtidos, serão chamados à escolha em local, dia e hora determinada nos termos do § 2º do artigo 3º, consistindo escolha formal a assiantura, por si ou por procurador, em livro especialmente instituido.
Os candidatos que perderem a primeira chamada serão admitidos na ordem da classificação, a uma segunda, que se fará se ainda houver vaga e mediante nova convocação, até 10 (dez) dias depois da última escolha feita.
As escolas vagas poderão ser promovidas interinamente, por livre escolha do Prefeito Municipal, com professores normalistas, até o primeiro concurso de ingresso.
Os professores interinos terão os mesmos vencimentos dos efetivos, e serão dispensados no dia 14 (catorze) de Dezembro.
A posse e o exercício do professor nomeado dar-se-ão, mediante assiantura de termo, no máximo até 10 (dés) dias contados da data da nomeação, prorrogáveis por mais 10 (dés) dias, a requerimento do interessado, quando ocorrer motivo justo.
Se a posse e o exercício não se derem dentro do prazo inicial e d aprorrogação, a nomeação será tornada sem efeito, por decreto.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.