Lei-PMM nº 274, de 11 de dezembro de 1958

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

274

1958

11 de Dezembro de 1958

Dispõe sobre a organização e provimento das escolas primárias municipais.

a A
Dispõe sobre a organização e provimento das escolas primárias municipais.

    JACINTHO PISANI, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que a lei lhe confere,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      As escolas primárias municipais serão organizadas de inteiro acôrdo com as leis e regulamentos estaduais, a cujas anterioridades ficam, nos assuntos de ordem técnica, expressamente subordinadas.

        Art. 2º. 

        O provimento do cargo de professor de escola municipal se fará por concurso de ingresso ao magistério municipal, que será realizado anualmente, sempre que houver escolas vagas e na forma da presente lei.

          Art. 3º. 

          O Prefeito Municipal fará publicar, com antecedência necessária, a relação das escolas vagas, assim como o edital de inserição de candidatos ao concurso de ingresso de que trata o artigo anterior.

            § 1º 

            As inscrições serão feitas no periodo de 26 a 31 de dezembro de cada ano, e o concuso terá início no dia 16 de ajneiro do ano seguinte.

              § 2º 

              Dentro de 3 (três) dias após a realização do concurso, o Prefeito Municipal fará publicar a relação dos candidatos, com a respectiva classificação e a data da chamada para a escolha.

                Art. 4º. 

                Para efeito do disposto no artigo 403 do Decreto Estadual nº 17.698, de 26 de Novembro de 1947, o Prefeito Municipal solicitará ao Delegado Regional do Ensino a designação de autoridade competente para assistir os concursos de ingresso.

                  Art. 5º. 

                  Para formação dos pontos de cada candidato concorrerão os seguintes elementos:

                    a) 

                    tempo de efetivo exercício como substituto de escola ou classe estadual, ou municipal fiscalizada pelo Estado dentro do Município - 9 (nove) pontos por mês, ou 03 (três décimos) de ponto por dia;

                      b) 

                      média geral do diploma, aproximada até centésimos;

                        c) 

                        5 (cinco) pontos por ano completo da data da formatura, até a do concurso, até o máximo de 3 (três) anos.

                          Parágrafo único  

                          Ao total de pontos alcançados pela soma dos especificados nas letras "a", "b" e "c" dêste artigo, acrescentem-se. para classificação final, 100 (cem) pontos se o candidato residir ha mais de dois anos no Município, e 100 (cem) pontos para o candidato formado por Escola Normal local.

                            Art. 6º. 

                            O candidato isntruirá o requerimento de inscrição, dirigido ao Prefeito Municipal, com os seguintes documentos:

                              a) 

                              pública forma ou cópia fotostática do diploma;

                                b) 

                                certidão de idade e nacionalidade, quando tais dados não constarem no diploma;

                                  c) 

                                  laudo de saúde fornecido por repartição subordinada à Secretaria da Saúde e Assistência do Estado;

                                    d) 

                                    prova de quitação com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;

                                      e) 

                                      atestado de exercício referente à letra "a" do artigo 5º passado por autoridade competente e visado pleo Inspetor Escolar;

                                        f) 

                                        atestado de residência passado por autoridade competente;

                                          g) 

                                          prova de quitação com o serviço eleitoral.

                                            Art. 7º. 

                                            Classificados os candidatos na ordem descrescente dos pontos obtidos, serão chamados à escolha em local, dia e hora determinada nos termos do § 2º do artigo 3º, consistindo escolha formal a assiantura, por si ou por procurador, em livro especialmente instituido.

                                              Parágrafo único  

                                              Os candidatos que perderem a primeira chamada serão admitidos na ordem da classificação, a uma segunda, que se fará se ainda houver vaga e mediante nova convocação, até 10 (dez) dias depois da última escolha feita.

                                                Art. 8º. 

                                                As escolas vagas poderão ser promovidas interinamente, por livre escolha do Prefeito Municipal, com professores normalistas, até o primeiro concurso de ingresso.

                                                  Parágrafo único  

                                                  Os professores interinos terão os mesmos vencimentos dos efetivos, e serão dispensados no dia 14 (catorze) de Dezembro.

                                                    Art. 9º. 

                                                    A posse e o exercício do professor nomeado dar-se-ão, mediante assiantura de termo, no máximo até 10 (dés) dias contados da data da nomeação, prorrogáveis por mais 10 (dés) dias, a requerimento do interessado, quando ocorrer motivo justo.

                                                      Parágrafo único  

                                                      Se a posse e o exercício não se derem dentro do prazo inicial e d aprorrogação, a nomeação será tornada sem efeito, por decreto.

                                                        Art. 10. 

                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          Prefeito Municipal de Mococa, 11 de dezembro de 1958.

                                                           

                                                          Jacintho Pisani
                                                          Prefeito Municipal