Lei-PMM nº 309, de 10 de dezembro de 1959

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

309

1959

10 de Dezembro de 1959

Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada a alienar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por doação, um imóvel situado na cidade de Mococa.

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Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada a alienar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por doação, um imóvel situado na cidade de Mococa.

 

    JACINTHO PISANI, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada a alienar ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, nos termos do Decreto Estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto Estadual nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nêle se construir um prédiopara funcionamento da CASA DA LAVOURA, a saber:

        "Um terreno de forma irregular, medindo 23,60 mts. (vinte e três metros e sessenta centímetros) para a rua Capitão José Gomes; 20,20 mts. (vinte metros e vinte centímetros) pelo lado esquerdo, rumo aos fundos; com deflexão, em ângulo réto, rumo à direita, de 6,88 mts. (seis metros e oitenta e oito centíetros); com nova deflexão de 19 mts. (dezenove metros) pelo lado esquerdo, rumo aos fundos; 15,90 mts. (quinze metros e noventa centímetros) na linha dos fundos; e 39,20 mts. (trinta e nove metros e vinte centímetros) da frente aos fundos pelo lado direito, confrontando, do lado direito de quem da rua olha para o terreno, com Dr. Filismino de Figueiredo Barretto. do lado esquedo com Juarez Quintino Pereira e, nos fundos, com Dª Ana Amaral & Filhos."

          Art. 2º. 

          Na escritura de doação a ser lavrada após a apresentação, pela Prefeitura Municipal. de tôda a documantação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de cinco (5) anos, dar ao imóvel, destinação diversa da prevista nesta lei.

            Parágrafo único  

            Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropria-lo e doa-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se êle, a qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada primeira doação, tudo sem onus para aquela autarquia.

              Art. 3º. 

              A doação é irrevogável, excetuada a hpótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.

                Art. 4º. 

                Após realizada a doação de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser executada pelo Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação se autoriza.

                  Parágrafo único  

                  Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contráto à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado, e propriamente julgada capacitada por êle a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.

                    Art. 5º. 

                    A construção do prédio de que trata o artigo 1º deverá inciar-se dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinádos para êsse fim no Instituto de Previdência, obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.

                      Art. 6º. 

                      A despeza com a execução da presente lei correrá por conta da verba "EVENTUAIS", - Despezas Diversas - 931-8-99/4, do orçamento vigente.

                        Art. 7º. 

                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                          Art. 8º. 

                          Revogam-se as disposições em contrário.

                             

                             

                             

                            Prefeitura Municipal de Mococa, 10 de dezembro de 1959.

                             

                            Jacintho Pisani
                            Prefeito Municipal