Lei-PMM nº 183, de 02 de junho de 1955
Fica criada a COMISSÃO DO CENTENÁRIO DE MOCOCA, entidade autáriquica, com personalidade jurídica e patrimônio proprio e com séde na cidade de MOCOCA, Estado de São Paulo.
A COMISSÃO DO CENTENÁRIO DE MOCOCA tem por finalidade planejar, promover e executar as comemorações e festejos do centenário da fundação de Mococa.
A Comissão se comporá de 9 (nove) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, um como Presidente, devendo 4 (quatro) ser indicados pelas entidades de que trata o artigo 4º.
A Comissão será assistida por um Conselho Consultivo de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, os quais serão parte integrante da Comissão.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a assinar contrátos com o Estado e com as entidades de classe sediadas em Mococa, com personalidade jurídica, para a realização das comemorações do centenário de Mococa.
Constituem patrimônio da Comissão as dotações orçamentárias, as subvenções recebidas pelo Município, os créditos especiais votados e qualquer produto arrecadado como renda ou contribuição dos festejos comemorativos do centenário.
O mandato dos membros da Comissão será gratuito e considerado serviço público relevante e durará até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento oficial das comemorações.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar regulamentação, mediante decretos, da atividade da Comissão e atribuições dos seus membros, em tudo o que não fôr contrário ao disposto nesta lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.