Lei-PMM nº 183, de 02 de junho de 1955

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

183

1955

2 de Junho de 1955

Cria a Comissão do Centenário de Mococa e dá outras providências.

a A
Cria a Comissão do Centenário de Mococa e dá outras providências.

    CHRISTOVAM LIMA GUEDES, Prefeito Municipal de Mococa, promulga a seguinte lei que a Câmara Municipal decretou:

      Art. 1º. 

      Fica criada a COMISSÃO DO CENTENÁRIO DE MOCOCA, entidade autáriquica, com personalidade jurídica e patrimônio proprio e com séde na cidade de MOCOCA, Estado de São Paulo.

        Art. 2º. 

        A COMISSÃO DO CENTENÁRIO DE MOCOCA tem por finalidade planejar, promover e executar as comemorações e festejos do centenário da fundação de Mococa.

          Art. 3º. 

          A Comissão se comporá de 9 (nove) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, um como Presidente, devendo 4 (quatro) ser indicados pelas entidades de que trata o artigo 4º.

            Parágrafo único  

            A Comissão será assistida por um Conselho Consultivo de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, os quais serão parte integrante da Comissão.

              Art. 4º. 

              Fica a Prefeitura Municipal autorizada a assinar contrátos com o Estado e com as entidades de classe sediadas em Mococa, com personalidade jurídica, para a realização das comemorações do centenário de Mococa.

                Art. 5º. 

                Constituem patrimônio da Comissão as dotações orçamentárias, as subvenções recebidas pelo Município, os créditos especiais votados e qualquer produto arrecadado como renda ou contribuição dos festejos comemorativos do centenário.

                  Art. 6º. 

                  O mandato dos membros da Comissão será gratuito e considerado serviço público relevante e durará até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento oficial das comemorações.

                    Art. 7º. 

                    Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar regulamentação, mediante decretos, da atividade da Comissão e atribuições dos seus membros, em tudo o que não fôr contrário ao disposto nesta lei.

                      Art. 8º. 

                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                         

                         

                        Prefeitura Municipal de Mococa, 2 de junho de 1955.

                         

                        Chirstovam Lima Guedes

                        Prefeito Municipal