Lei-PMM nº 146, de 20 de maio de 1954
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar um engenheiro, mediante os vencimentos mensais de, no máximo Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Do contrário deverá constar que o contratado não poderá exercer sua atividade profissional fóra do serviço público contratado, salvo naquilo que não colidir com suas atribuições, que serão, pelo menos, as seguintes:
elaboração de plantas e projétos de interêsse municipal;
exame e elaboração de parecer sôbre projétos de construções, edificações e reformas de obras particulares, desde que estas afetem de qualquer forma o serviço público e o interêsse municipal;
superintendência e fiscalização da execução de obras e serviços públicos;
fiscalização das construções particulares, para que se enquadrem nas plantas aprovadas e para que se façam as modificações aconselhaveis, sem alteração da estrutura primitiva;
elaboração de levantamentos topográficos, para servir de estudo dos serviços municipais;
elaboração de planos de urbanísmo da cidade e distritos.
A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de crédito especial, que será aberto oportunamente.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.