Lei-PMM nº 147, de 20 de maio de 1954
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a alienar mediante concorrência pública e por preço não inferior ao da respectiva avaliação, um automóvel pertencente ao patrimônio municipal.
Art. 2º.
A venda será precedida de edital em que conste marca, modêlo, número do motor e o valor do veículo, prazo para apresentação e abertura das propostas e condições de pagamento.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.