Lei-PMM nº 164, de 14 de novembro de 1954

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

164

1954

14 de Novembro de 1954

Regula a arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.

a A
Regula a arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.
    Art. 1º. 

    A arborização e o ajardinamento dos logradouros públicos obedecerão às disposições desta lei e serão projetadas por engenheiro contratado ou lotado no cargo de engenheiro chefe de Obras e Urbanismo da Prefeitura, por conta da Municipalidade.

      § 1º 

      Caberá ao engenheiro resolver sôbre a especia vegetal que mais convenha em cada caso, bem como o espaçamento entre árvores.

        § 2º 

        As ruas abertas por particulares, com licença da Prefeitura, poderão ser arborizadas pelos responsáveis, à sua custa, obedecidas as exigências legais.

          Art. 2º. 

          A arborização dos logradouros públicos será obrigatória:

            I – 

            quando as ruas tiverem largura superior a 13 (treze) metros, com passeios de largura não inferior a 2,40 metros e quando já tiverem sido pavimentadas ou calçadas e apresentarem, definitivamente assentadas, as guias de calçamento;

              II – 

              nos refúgios centrais dos logradouros, desde que êsses refúgios apresentem dimensões satisfatórias para receber arborização;

                III – 

                nos logradouros de caráter residencial, quando houver a obrigatoriedade de recuo de frente para as construções e as ruas tiverem no mínimo, 12 (doze) metros de largura.

                  § 1º 

                  Nos passeios e refúgios será a pavimentação interrompida, de modo a deixar espaços livres de 0,80 centímetros quadrados para o plantio de árvores.

                    § 2º 

                    Nos espaços a que se refere o parágrafo anterior, serão colocadas grelhas de ferro ou será plantada grama ou equivalente.

                      § 3º 

                      A distância mínima das árvores à aresta externa das guias será de 50 (cinquenta) centimetros.

                        Art. 3º. 

                        Não será permitida a plantação de arvores ou qualquer outra vegetação que, por sua natureza possa dificultar o trânsito, a insolação ou a conservação dos leitos das vias públicas.

                          Art. 4º. 

                          Nenhuma edificação em que o acesso para veículos ou abertura de "passagem" e arruamento novo, ou mesmo simples marquises ou toldos, prejudicar a arborização pública, poderá  ser aprovada sem audiência do engenheiro Chefe de Obras e Urbanismo, que opinará sôbre o sacrifício ou nçao da arborização.

                            Art. 5º. 

                            Nenhuma arvore poderá ser abatida no interêsse de particulares, sem que a respeito se pronuncie o engenheiro Chefe de Obras e Urbanismo e sem que sejam pagas, pelo interessado, as despesas relativas ao corte e ao plantío, fixadas por ato executivo.

                              Art. 6º. 

                              Os tapumes e andaimes das construções nos alinhamentos das vias públicas, deverão ser providos de proteção da arborização, sempre que isso fôr exigido pelo engenheiro Chefe de Obras e Urbanismo.

                                Art. 7º. 

                                Nas arvores das vias públicas não poderão ser fixados ou amarrados fios, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie.

                                  Art. 8º. 

                                  O desrespeito às exigencias da presente lei, bem como os danos causados à arborização pública, serão punidos com a aplicação de multas de trezentos cruzeiros (Cr$.300,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$.5.000,00), independentemente de outras cominações pelo prejuizo causado.

                                    Art. 9º. 

                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                       

                                       

                                      Prefeitura Municipal de Mococa, 14 de novembro de 1954.

                                       

                                      Christovam Lima Guedes

                                      Prefeito Municipal