Lei-PMM nº 172, de 27 de dezembro de 1954
Art. 1º.
As praças Marechal Deodoro, Major José Pedro, Epitacio Pessôa e Ademar de Barros, desta cidade de Mococa são, para todos os efeitos, consideradas zonas residenciais.
Parágrafo único
Nas praças a que se refere êste artigo fica expressamente proibida a construção ou instalação de estabelecimentos insdustriais, máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas, moinhos congêneres.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.