Lei-PMM nº 173, de 28 de dezembro de 1954
É proibido perturbar o bem estar e o sossêgo públicos ou da visinhança, com ruidos, algazarras, ou barulhos de qualquer natureza, ou com produção de sons julgados excessivos, a critério das autoridades municipais e, especialmente, dentre outros:
de motores de explosão ou similares, desprovidos de abafadores, ou em mau estado de funcionamento, bem como os de motores que funcionem com escapamento aberto;
de buzinas, trompas, "claxons", apitos, tímpanos, campainhas, sinos e sereias, ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes;
de matracas, cornetas, ou de outros sinais, exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes;
de anúncio ou propaganda, produzidos por alto-falantes, amplificadores, banda de música, tambores e fanfarras;
de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros, usados como meio primordial de propaganda, mesmo em casas de negócio, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fóra do recinto onde funcionem, de modo a prejudicarem o sossêgo da visinhança ou a incomodarem os transeuntes;
de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos ruidosos em geral, queimados em logradouros públicos ou particulares;
de máquinas e motores, apitos ou sereias de fábrica, desde que o som seja percebido fóra dos respectivos recintos, ou não se limite ao mínimo necessário para se constituirem em sinais convencionais;
de anúncios ou pregões de jornais ou de mercadorias, em vezes exageradas, alarmantes, estridentes ou contínuas.
Tambem é proibido manter na zona urbana, animais barulhentos, ou provocadores, ou não procurar impedir ruídos produzidos por eles, especiamente latidos de cães e vozes de pássaros, que incomodem a visinhança.
Não se compreendem, nas proibições do artigo anterior, os sons produzidos:
por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acôrdo com a legislação própria;
por sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas, ou para anunciar a realização de atos ou de cultos religiosos.
por fanfarras ou bandas de música de batalhões ou de recreações públicas municipais, procissões, cortejos ou de tropas em desfile público;
por máquinas ou parelhos utilizados em construções ou em obras em geral, devidamente licenciadas, desde que funcionem dentro do período compreendido entre 6 e 20 horas, e reduzido o ruído ao mínimo necessário.
por toques de quarteis e acampamentos militares;
por sereias ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias;
por toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 6 e 24 horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário, devendo cessar a produção de sinais, se êstes não surtirem efeito imediato;
por salvas ou tiros, em solenidades exclusivamente militares;
por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas, ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pela Prefeitura;
por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando, exclusivamente dentro da zona central da cidade, funcionem para assinalar as 12 horas, desde que os sianis não se prolonguem por mais de sessenta segundos;
por manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horário préviamente licenciado.
Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros ou de igrejas - nas horas de funcionamento e, permanentemente, para o caso de hospitais e sanatórios - ficam proibidos ruídos, barulhos ou rumores, bem como assim a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior.
No mês de Junho, a partir de sua primeira dezena, é tolerada a queima de fogos não ruidosos e inofensivos, de fraca compreensão e estampido único, no período compreendido entre as 7 e 22 horas, observadas as disposições e determinações policiais e regulamentares e respeito.
Por ocasião do triduo carnavalesco e na passagem do ano velho para o ano-novo, são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta lei.
Veículos - exceto os de tração cativa - com rodas despevidas de pneimíticos, não poderão trafegar, na zona central e urbana, das 21 horas de um dia, até às 6 horas do dia seguinte.
Dentro do perímetro urbano, a partir das 22 horas de um dia até às 6 horas do dia seguinte, fica proibido manter em funcionamento anúncios luminosos intermitentes, ou equipados com luzes ofuscantes colocados a menos de 20 metros de altura.
No interior dos estabelecimentos comerciais especializados no negócio de discos, ou de aparelhos sonoros ou musicais, é permitido o funcionamento dêsses aparelhos e a reprodução de discos, para fins exclusivamente de demonstração aos freguezes, desde que de modo a não ser perturbado o sossêgo público e o trabalho na visinhança.
Casas de comércio ou de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos islados ou aparelhos, deverão aquelas e êstes após as 22 horas, além de outras providências cabíveis, adotar instalações adequadas e reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não ser perturbado o sossêgo da visinhança.
Verificada a infração de qualquer dispositivo desta lei, será aplicado pela fiscalização da Prefeitura, multas de Cr$1.200,00 a Cr$2.000,00, elevadas ao dobro na reincidência.
Além da multa, será feita a apreensão do objéto móvel ou semovente, que deu causa à transgressão da lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.