Lei-PMM nº 128, de 21 de novembro de 1953
Art. 1º.
O funcionário público municipal, com direitor á licença-prêmio nos termos da legislação vigente, poderá optar pelo recebimento em dinheiro, da importância equivalente aos vencimentos correspondentes ao periodo da licença.
§ 1º
Para efeito de cálculo, será considerado o padrão de vencimentos do cargo de que o funcionario fôr ocupante efetivo.
§ 2º
O disposto nêste artigo só se aplica ao funcionário que contar, no mínimo, 10 (dez) anos de serviços prestados ao Município.
Art. 2º.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias, consignadas no orçamento.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.