Lei-PMM nº 96, de 19 de março de 1952
Toda empreza, companía, sociedade ou firma individual que construir grupo de 10 (dez) ou mais prédios residenciais na zona urbana da cidade, em terrenos não edificados, dentro de 5 (cinco) anos da vigência desta lei, gozará de isenção dos impostos Predial e Territorial Urbano que recairem sôbre êsses prédios, durante 10 (dez) naos, bem como dos emolumentos para construção.
Para gozar dos beneficios desta lei e obter a licença de construção, os interessados deverão apresentar as plantas de todo o gupo de casas, e as construções não poderão ser interrompidas por mais de 6 (seis) mêses entre uma e outra.
A isenção dos emolumentos será concedida a requerimento dos interessados ao Prefeito Municipal, no ato da apresentação das plantas respetivas.
A isenção dos impsotos Predial e Territorial Urbano será concedida mediante a apresentação do "habite-se" fornecido pelo Centro de Saúde, devendo os interessados provarem não ser devedores de impostos ou taxas municipais, e que as construções não obedeceram às exigências urbanísticas e sanitárias do Município e do Estado.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.