Lei-PMM nº 100, de 24 de maio de 1952
Art. 1º.
De acôrdo com o item X do parágrafo 1º do artigo 16 da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, fica a Prefeitura MUnicipal autorizada a regulamentar o trânsito e a circulação nas vias públicas, bem como o serviço de transporte de passageiros e cargas dentro do territorio do Município.
Parágrafo único
A regulamentação de que trata êste artigo deverá ser feita dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação da presente lei, sem onus para o Município.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.