Lei-PMM nº 101, de 24 de maio de 1952
Art. 1º.
O provimento para o cargo de professor de escolas rurais municipais, se fará por meio de concurso de ingresso para o magistério municipal.
Art. 2º.
Êste concurso reger-se-á nos mesmos moldes do concurso de ingresso para o Ensino Estadual e regulado pelas instruções baixadas pela Diretoria de Ensino, às autoridades escolares.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.