Lei-PMM nº 112, de 18 de dezembro de 1952
Art. 1º.
Todos os proprietários ou empresários de casas de diversões públicas do Município, ficam obrigados a proceder, pelo menos uma vez a cada mês, à aspersão de inseticidas em seus estabelecimentos.
Parágrafo único
O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa de quinhentos cruzeiros (Cr$. 500,00), e o dobro na reincidência.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.