Lei-PMM nº 92, de 27 de dezembro de 1951
Os prédios residênciais cujas construções, em terrenos não edificados, forem iniciadas dentro de 2 (dois) anos da vigência desta lei, gozarão de isenção, pelo prazo de 3 (três) anos, dos impostos predial e territorial urbanos e dos emolumentos de construção.
Se os prédios forem destinados a aluguél, a isenção vigorará pelo prazo de 6 (seis) anos.
Se, durante o gozo da isenção do parágrafo anterior, fôr mudada a destinação do prédio, para uso próprio, ficará sem efeito a isenção, sem prejuízo daquela a que tiver direito o proprietário.
Os prédios destinados exclusivamente a hoteis, cujas construções se iniciarem dentro de 2 (dois) anos da vigência desta lei, ficarão igualmente isenteos, pelo prazo de 15 (quinze) anos, dos impostos e emolumentos referidos no artigo anterior, além dos de indústrias e profissões e de licença relativos ao comércio de hotel.
A isenção se extende aos arrendatários que explorarem o comércio de hotel, quando o arrendamento se referir a prédio contruido nas condições previstas no artigo.
As isenções de que trata esta lei deverão ser requeridas ao Prefeito Municipal pelos propeietários e interessados, os quais deverão provar não ser devedores de impostos e taxas municipais, e que as contruções obedecem às exigências urbanísticas e sanitárias do Município e do Estado.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.