Lei nº 81, de 20 de dezembro de 1950
Compete à Prefeitura Municipal criar e localizar, no perimetro urbano, os pontos de estacionamento de veículos de transporte de passageiros ou carga.
Os atuais pontos de estacionamento de automóveis de aluguél serão mantidos.
A Prefeitura organizará um sistêma de registro dos motoristas ou condutores profissionais para cada ponto de estacionamento, de modo que o número de registrados não ultrapasse o de 5 (cinco), em cada ponto.
Os telefônes dos pontos de estacionamento de veículos serão instalados, a requerimento dos fiscais de ponto, em nome da própria empreza concessionária do serviço de telefônes.
Os motoristas ou profissionais registrados em cada ponto de estacionamento indicarão, por escrito, à Prefeitura, dois fiscais ou representantes, dentre êles, os quais figurarão como responsáveis perante a empreza concessionária do serviço telefônico pelo uso do aparelho telefônico do ponto de estacionamento e pelo pagamento das taxas correspondentes a êsse uso.
Os telefônes existentes serão transferidos para o nome da empreza concessionária.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.