Lei-PMM nº 40, de 08 de março de 1949
Os proprietários de prédios residenciais, cujas construções forem iniciadas dentro de dois (2) anos contados da data da vigência desta lei, ficarão isentos dos impostos territorial e predial relativos aos prédios construídos, pelo prazo de cinco (5) anos, contaods também da vigência desta lei.
Os proprietários dos hoteis, cujas construções se iniciarem dentro de dois (2) anos da data da vigência desta lei, ficarão igualmente isentos, pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da mesma vigência, dos impostos referidos no artigo anterior, além do de indústrias e profissões relativo ao comércio de hotel no prédio contruido dentro daquele biênio.
A isenção se extende aos arrendatários que exploraram o comércio de hotel, quando o arrendamento se referir a prédio construido nas condições previstas no artigo.
A isenção somente se aplica, quando o prédio for construido nas condições previstas no artigo.
As isenções de que trata esta lei deverão ser requeridas ao Prefeito Municipal pelos proprietários e interessados, os quais deverão provar não ser devedores de outros impostos e taxas municipais, e, a juizo do Prefeito, que as contruções obredeceram às exigências urbanísticas e sanitárias do Município e do Estado.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.