Lei-PMM nº 44, de 24 de maio de 1949
As instituições de assistência social e cultural, definidas no decreto-lei nº 465, de 4 de abril de 1944, para obterem subvenção ordinária do Município, deverão requere-la ao Prefeito Municipal dentro do primeiro semestre de cada ano.
Para conceder a subvenção, o Prefeito municipal poderá exigir as informações e a documentação que julgar necessárias.
Concedida a subvenção, o Prefeito elaborará projeto de lei, fixando a quantia da subvenção, e o encaminhará à Câmara Municipal.
A subvenção será paga no exercício financeiro seguinte.
No caso de haver subvenção prevista em lei orçamentária, bastará requerimento do pagamento respectivo, no prazo e sob as condições do art. 1º e o seu parágrafo, dentro do exercício em curso.
Continuam em vigor os dispositivos do decreto-lei nº 465, de 4 abril de 1944, naquilo que não contrariarem esta lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposções em contrário.