Lei-PMM nº 45, de 24 de maio de 1949
Fica autorizado o aumento de 20% (vinte por cento) nas tarifas dos serviços telefônicos locais, da Companhia telefônica Brasileira, de acôrdo com os despachos do Senhor Presidente da República, de 17 de janeiro e 8 de fevereiro do corrente ano, qie aprovou essa porcentagem, como básica para o aumento.
O produto dêsse acréscimo destina-se exclusivamente a atender à melhoria dos salários dos empregados dessa Companhia no serviço local, legalmente acordado entre êles e ela.
O aumento vigorará a partir de 1º de março do corrente ano.
A Companhia demonstrará perante a Prefeitura para verificação mensal, dentro de noventa dias, quais as imposrtâncias produzidas pelos aumentos cobrados e sua aplicação.
Os eventuais superavits, logo que verificados, serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil, para ampliação, pelos institutos seguradores, dos seus serviços médicos, ficando entendido que o aumento das tarifas destina-se exclusivamente à melhoria das condições dos trabalhadores.
Verificados superavits, o Prefeito expedirá ato baixando as tarifas, na devida proporção.
O Prefeito Municipal poderá solicitar à Inspetoria de Serviços Públicos, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, como orgão técnico competente do Estado - art. 62 da Lei Orgânica - a devida assistência para a verificação a que se refere o art. 4º, dada a conexão do serviço municipal com o intermunicipal, a que ela compete.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.