Lei-PMM nº 52, de 31 de agosto de 1949
É proibida a reserva, por qualquer meio, de lugares ou cadeiras nas salas de espet´culos cinematográficos, teatrais e congêneres, antes do início do espetáculo, excetuadas, para os emprezarios, as reservas previstas em contráto ou destinadas às autoridades incumbidas de policiamento.
A proibição não se estende aos espetáculos gratuitos.
Aos infratores deste artigo poderá ser aplicada multa de Cr$. 5,00 (cinco cruzeiros) a 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Os empresarios ou diretores dos espetáculos são obrigados a dar conhecimento ao público, no início dos espetáculos, das disposições desta lei, por meio de projeção ou outro ao seu alcance, de modo a assegurar-lhes ampla publicidade.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.