Lei-PMM nº 53, de 31 de agosto de 1949
Fica o Prefeito Municipal autorizado a por em concorrência pública a execução dos serviços de calçamento de 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados), em ruas a serem determinadas.
Do edital de concorrência que for baixado pela Prefeitura, constarão todas as condições gerais e especificações necessárias, a-fim de que os concorrentes tenham elementos para formular as propostas e principalmente:
que o pagamento dos serviços será efetuado em 4 (quatro) prestações anuais; e
que as promissórias correspondentes a cada uma dessas prestações não vencerão juros.
A concorrência será aberta por prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da publicação do edital, devendo os proponentes prestar, préviamente, na tesouraria municipal, em dinheiro ou em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município, segundo a cotação do dia, a caução de Cr$. 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para garantia da execução da proposta.
Para ocorrer ao pagamento das despesas decorrentes da execução dos serviços referidos no artigo 1º, fica o Prefeito Municipal autorizado a emitir notas promissórias até o limite de Cr$. 2.500,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), vencíveis dentro do prazo de 8 (oito) anos a partir da emissão, as quais constituirão a cobertura dos trabalhos efetivamente executados por conta e risco do concorrente aceito, verificados mediante medição.
As despesas resultantes da execução do disposto no artigo 4º serão custeadas pelas verbas próprias dos orçamentos, a partir de 1950.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.