Lei-PMM nº 56, de 31 de agosto de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

56

1949

31 de Agosto de 1949

Cria a taxa de colocação de guias e sarjetas.

a A
Cria a taxa de colocação de guias e sarjetas.

    JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAÇO saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA DECRETA e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica criada a taxa de colocação de guias e sargetas que será aplicada exclusivamente nas despesas efetuadas com os serviços de colocação de guias e sargetas nas ruas e praças da cidade e séde dos distritos.

        Parágrafo único  

        Essas despesas compreendem: os preços da guia, dos paralelepípedos, da areia e do cimento, ou qualquer outro material empregado, o preparo do solo e a mão de obra.

          Art. 2º. 

          A taxa será devida por todos os proprietários de terrenos ou prédios situados no quarteirão que fôr beneficiado com a colocação de guias e sargetas.

            Art. 3º. 

            Terminado o serviço de cada quarteirão, a Prefeitura organizará duas relações, uma das despesas realmente efetuadas e outra com os nomes dos proprietários dos prédios ou terrenos marginais, e com a respectiva designação do número de metros de frende de cada imóvel.

              Art. 4º. 

              Verificado o total dessas despesas, será ele dividido entre os proprietários testeiros, em duas partes iguais, de conformidade com o número de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixada a quota de cada um em tais despesas.

                § 1º 

                Essa quota será dividida em 3 (três) prestações iguais anuais, ficando determinada por essa forma a taxa anual que cada proprietário deverá pagar no triênio.

                  § 2º 

                  Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas de colocação de guias e sargetas serão divididas em partes iguais, entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.

                    Art. 5º. 

                    A Prefeitura publicará em edital a lista dos proprietários devedores, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para qualque reclamação.

                      Art. 6º. 

                      Encaminhada à Prefeitura qualquer reclamação, o Prefeito dela tomando conhecimento, determinará as diligências que entender necessárias e julgará cada caso de per si, cabendo recursos nos termos da legislação em vigor, para a Câmara.

                        Parágrafo único  

                        Procedente a reclamação, será feita a correção determinada no despacho que assim julgou.

                          Art. 7º. 

                          Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Contadoria fará o lançamento das taxas de acôrdo com o que foi verificado.

                            Art. 8º. 

                            Êsse lançamento será feito em livro especial em que se consignarão as taxas total e anual devidas pelos contribuintes, bem como os pagamento que forem feitos no decorrer do triênio.

                              Art. 9º. 

                              As prestações serão pagas, a primeira dentro de 30 (trinta) dias após o lançamento, e as seguintes no m~es de novembro de cada ano, com aviso prévio aos devedores.

                                Parágrafo único  

                                Os proprietários de terrenos ou prédios que efetuarem o pagamento total de sua quota de uma só vez, gozarão de desconto de 10% (dez por cento).

                                  Art. 10. 

                                  Depois de 30 de novembro os devedores em atrazo pagarão mais a multa de 10% (dez por cento) sôbre a taxa anual devida, a qual ficará sujeita à cobrança executiva.

                                    Art. 11. 

                                    Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                       

                                       

                                       

                                      Prefeitura Municipal de Mococa, 31 de agosto de 1949.

                                      José de Castro Figueiredo

                                      Prefeito Municipal