Lei-PMM nº 56, de 31 de agosto de 1949
Fica criada a taxa de colocação de guias e sargetas que será aplicada exclusivamente nas despesas efetuadas com os serviços de colocação de guias e sargetas nas ruas e praças da cidade e séde dos distritos.
Essas despesas compreendem: os preços da guia, dos paralelepípedos, da areia e do cimento, ou qualquer outro material empregado, o preparo do solo e a mão de obra.
A taxa será devida por todos os proprietários de terrenos ou prédios situados no quarteirão que fôr beneficiado com a colocação de guias e sargetas.
Terminado o serviço de cada quarteirão, a Prefeitura organizará duas relações, uma das despesas realmente efetuadas e outra com os nomes dos proprietários dos prédios ou terrenos marginais, e com a respectiva designação do número de metros de frende de cada imóvel.
Verificado o total dessas despesas, será ele dividido entre os proprietários testeiros, em duas partes iguais, de conformidade com o número de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixada a quota de cada um em tais despesas.
Essa quota será dividida em 3 (três) prestações iguais anuais, ficando determinada por essa forma a taxa anual que cada proprietário deverá pagar no triênio.
Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas de colocação de guias e sargetas serão divididas em partes iguais, entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.
A Prefeitura publicará em edital a lista dos proprietários devedores, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para qualque reclamação.
Encaminhada à Prefeitura qualquer reclamação, o Prefeito dela tomando conhecimento, determinará as diligências que entender necessárias e julgará cada caso de per si, cabendo recursos nos termos da legislação em vigor, para a Câmara.
Procedente a reclamação, será feita a correção determinada no despacho que assim julgou.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Contadoria fará o lançamento das taxas de acôrdo com o que foi verificado.
Êsse lançamento será feito em livro especial em que se consignarão as taxas total e anual devidas pelos contribuintes, bem como os pagamento que forem feitos no decorrer do triênio.
As prestações serão pagas, a primeira dentro de 30 (trinta) dias após o lançamento, e as seguintes no m~es de novembro de cada ano, com aviso prévio aos devedores.
Os proprietários de terrenos ou prédios que efetuarem o pagamento total de sua quota de uma só vez, gozarão de desconto de 10% (dez por cento).
Depois de 30 de novembro os devedores em atrazo pagarão mais a multa de 10% (dez por cento) sôbre a taxa anual devida, a qual ficará sujeita à cobrança executiva.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.