Lei-PMM nº 58, de 15 de setembro de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

58

1949

15 de Setembro de 1949

Dá nova regulamentação à taxa de execução de calçamento.

a A
Dá nova regulamentação à taxa de execução de calçamento.

    JOSÉ DE CASTRO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mococa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      A taxa de execução de calçamento, prevista no artigo 1º, nº 5, letra "c", ao Ato nº 56, de 30 de dezembro de 1938, é destinada a cobrir exclusivamente as despesas efetuadas com a execução do calçamento.

        Parágrafo único  

        Essas despesas compreendem:

          a) 

          o preço do paralelepípedo, da areia, do cimento ou de qualquer outro material empregado;

            b) 

            o preparo do leito de cada rua;

              c) 

              a mão de obra;

                d) 

                o levantamento cadastral das rêdes de água e esgôtos.

                  Art. 2º. 

                  A taxa é devida por todos os proprietários de prédios ou terrenos situadas no quarteirão que for beneficiado com o serviço de calçamento.

                    Art. 3º. 

                    Terminado o calçamento de cada quarteirão, a Prefeitura Municipal organizará duas relações: uma das despesas realmente efetuadas e outra com os nomes dos contribuintes, cujas propriedades estiverem situadas na área calçada, contendo a designação do número de metros de frente.

                      Art. 4º. 

                      Verificado o total dessas despesas, será ele dividido entre os proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota de cada um em tais despesas.

                        Parágrafo único  

                        Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas do respectivo calçamento serão divididas em partes iguais, entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.

                          Art. 5º. 

                          A importância atribuida aos proprietários de cada imóvel testeiro será dividida em 5 (cinco) prestações iguais e anuais, ficando determinada por essa forma a taxa anual que cada proprietário deverá pagar durante 5 (cinco) anos.

                            Parágrafo único  

                            Correm por conta da Prefeitura as despesas correspondentes às esquinas, e as determinadas com os serviços de galerias pluviais indispensáveis.

                              Art. 6º. 

                              Apuradas as responsabilidades e dispendios constantes das disposições acima descritas, a Prefeitura publicará em Edital a lista dos proprietários devedores, do débito total e anual de cada um e os notificará para, dentro de 15 (quinze) dias vir à Prefeitura examinar as contas e relações e reclamar contra as inexatidões e irregularidades que verificarem.

                                Parágrafo único  

                                Se houver alguma reclamação, o Prefeito ordenará as diligências que julgar oportunas para o seu completo esclarecimento e, verificando a sua procedência, mandará fazer as retificações necessárias.

                                  Art. 7º. 

                                  Findo oprazo de 15 (quinze) dias, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Contadoria Municipal fará o lançamento das taxas de acôrdo com o que foi verificado.

                                    Art. 8º. 

                                    Êsse lançamento será feito em livro especial, em que se consignarão as taxas total e anual devido por cada contribuinte, bem como os pagamentos que os mesmos forem fazendo no decorrer dos 5 (cinco) anos.

                                      Art. 9º. 

                                      As taxas aludidas serão pagas, a primeira dentro de 30 (trinta) dias após o lançamento, e as seguintes no mês de novembro de cada ano, com aviso prévio aos devedores.

                                        Parágrafo único  

                                        Os devedores que efetuarem o pagamento total de sua quota de uma só vez, gozarão do desconto de 10% (dez por cento).

                                          Art. 10. 

                                          Depois de 30 de Novembro os devedores em atrazo pagarão mais a multa de 10% (dez por cento) sôbre a taxa anual devida, a qual ficará sujeita a cobrança executiva.

                                            Art. 11. 

                                            Se, para a execução dos serviços de calçamento, a Prefeitura fizer qualquer operação de crédito, o líquido da operação será depositado na Caixa Econômica Estadual ou em Banco local, em conta especial e o saque só poderá ser feito com as assinaturas do Prefeito e do Tesoureiro da Prefeitura e para o fim exclusivo do pagamento das despesas realizadas, sob pena de ficarem ambos responsáveis pelo desvio de quantias aplicadas em outros fins.

                                              Art. 12. 

                                              Fica extinto o imposto de viação a que se refere a Lei nº 268, de 30 de outubro de 1918.

                                                Art. 13. 

                                                Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  Prefeitura Municipal de Mococa, 15 de setembro de 1949.

                                                  José de Castro Figueiredo

                                                  Prefeito Municipal