Lei-PMM nº 58, de 15 de setembro de 1949
A taxa de execução de calçamento, prevista no artigo 1º, nº 5, letra "c", ao Ato nº 56, de 30 de dezembro de 1938, é destinada a cobrir exclusivamente as despesas efetuadas com a execução do calçamento.
Essas despesas compreendem:
o preço do paralelepípedo, da areia, do cimento ou de qualquer outro material empregado;
o preparo do leito de cada rua;
a mão de obra;
o levantamento cadastral das rêdes de água e esgôtos.
A taxa é devida por todos os proprietários de prédios ou terrenos situadas no quarteirão que for beneficiado com o serviço de calçamento.
Terminado o calçamento de cada quarteirão, a Prefeitura Municipal organizará duas relações: uma das despesas realmente efetuadas e outra com os nomes dos contribuintes, cujas propriedades estiverem situadas na área calçada, contendo a designação do número de metros de frente.
Verificado o total dessas despesas, será ele dividido entre os proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota de cada um em tais despesas.
Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas do respectivo calçamento serão divididas em partes iguais, entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.
A importância atribuida aos proprietários de cada imóvel testeiro será dividida em 5 (cinco) prestações iguais e anuais, ficando determinada por essa forma a taxa anual que cada proprietário deverá pagar durante 5 (cinco) anos.
Correm por conta da Prefeitura as despesas correspondentes às esquinas, e as determinadas com os serviços de galerias pluviais indispensáveis.
Apuradas as responsabilidades e dispendios constantes das disposições acima descritas, a Prefeitura publicará em Edital a lista dos proprietários devedores, do débito total e anual de cada um e os notificará para, dentro de 15 (quinze) dias vir à Prefeitura examinar as contas e relações e reclamar contra as inexatidões e irregularidades que verificarem.
Se houver alguma reclamação, o Prefeito ordenará as diligências que julgar oportunas para o seu completo esclarecimento e, verificando a sua procedência, mandará fazer as retificações necessárias.
Findo oprazo de 15 (quinze) dias, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Contadoria Municipal fará o lançamento das taxas de acôrdo com o que foi verificado.
Êsse lançamento será feito em livro especial, em que se consignarão as taxas total e anual devido por cada contribuinte, bem como os pagamentos que os mesmos forem fazendo no decorrer dos 5 (cinco) anos.
As taxas aludidas serão pagas, a primeira dentro de 30 (trinta) dias após o lançamento, e as seguintes no mês de novembro de cada ano, com aviso prévio aos devedores.
Os devedores que efetuarem o pagamento total de sua quota de uma só vez, gozarão do desconto de 10% (dez por cento).
Depois de 30 de Novembro os devedores em atrazo pagarão mais a multa de 10% (dez por cento) sôbre a taxa anual devida, a qual ficará sujeita a cobrança executiva.
Se, para a execução dos serviços de calçamento, a Prefeitura fizer qualquer operação de crédito, o líquido da operação será depositado na Caixa Econômica Estadual ou em Banco local, em conta especial e o saque só poderá ser feito com as assinaturas do Prefeito e do Tesoureiro da Prefeitura e para o fim exclusivo do pagamento das despesas realizadas, sob pena de ficarem ambos responsáveis pelo desvio de quantias aplicadas em outros fins.
Fica extinto o imposto de viação a que se refere a Lei nº 268, de 30 de outubro de 1918.
Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.