Lei-PMM nº 59, de 15 de setembro de 1949
Art. 1º.
Fica criado um cargo de Recebedor da Secção de Água e Esgôtos, com o vencimento mensal de Cr$. 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros).
Art. 2º.
Fica criado tambem, um cargo de Escriturário da Secção de Água e Esgôtos, com o vencimento mensal de Cr$. 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Art. 3º.
Os cargos ora criados são considerados isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso.
Parágrafo único
Êsses cargos serão providos, de preferência, por funcionários do quadro da Prefeitura, que se encontram deslocados de suas verdadeiras funções, exercendo atividades na secção de Água e Esgôtos.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.